Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACINTA DE FATIMA LOURENCO DOS SANTOS ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JACINTA DE FATIMA LOURENCO DOS SANTOS ASSIS propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que, na condição de servidora pública aposentada, ao sacar o saldo de sua conta PASEP nº 1.700.383.722-4 em 01/07/2013, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 1.682,22 depositado, inferior ao que entende realmente devido após décadas de contribuição. Disse que o valor não foi reajustado devidamente e que foram aplicados juros e correção monetária incorretos ao longo dos anos. Por isso, pediu a condenação do réu a restituir os valores que alega terem sido desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 53.830,91, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, conforme memória de cálculos que acompanha a inicial. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de id. 86463273. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 91523861). No mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e que os valores disponíveis em conta foram atualizados devidamente até o saque. Disse que não foram levados em consideração os saques anuais relativos ao pagamento dos rendimentos e que, a partir de 1988, não houve novos depósitos na conta bancária discutida nos autos. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Acostou documentação. Réplica apresentada (id. 97613654). Em decisão de saneamento (id. 104154180), foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de perícia contábil. Juntado o laudo pericial (id. 108431699), as partes não apresentaram manifestações, apesar de intimadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à alegação da autora de que o réu deixou de observar os índices corretos de correção monetária de sua conta PASEP e à suposta existência de saques realizados indevidamente. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas de órgãos e entidades da Administração Pública. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º. Pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações, unificando os programas sob a denominação de PIS-PASEP. O Decreto nº 78.276/76 delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas, as quais passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após 04/10/1988, os patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Nesse contexto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco no Banco do Brasil a de fornecedor, pois se trata de relação regida por norma de direito público específica. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de autonomia, pois atua nos exatos limites legalmente previstos. No caso, foi realizada perícia contábil a fim de apurar a observância das normas relativas à atualização monetária de saldo da conta PASEP, tendo o perito atestado, por meio do laudo de id. 108431699 e seus anexos, que não houve irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora, de modo que não existe diferença a ser paga. A perícia, baseada nos extratos e microfilmagens juntados aos autos, constatou a existência de saques por meio de rubricas como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e “PGTO ABONO”. O perito judicial, em seu laudo, esclarecera que tais movimentações não são saques indevidos, mas sim os pagamentos anuais dos rendimentos (juros e correção monetária) e do abono salarial, conforme previsto na legislação do programa. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro, mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de resultados, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro ao servidor. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais dos rendimentos nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operaram depósitos nessa conta individual a partir de 1988. Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tende a diminuir ou a não crescer na proporção imaginada pela parte. A prova hábil a verificar o direito vindicado é a perícia, que foi realizada de forma regular, sem que tenha sido apontado erro concreto pela parte. A perícia atestou que a atualização monetária utilizada pelo réu seguiu os critérios determinados, conforme os índices oficiais anexados ao laudo. Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada irregularidade perpetrada pelo réu. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e, por consequência, de danos morais, deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-06.2024.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Libere-se o valor dos honorários em favor do perito. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito