Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: MANOEL CORCINO DOS SANTOS, AURICELIA CORCINO RIBEIRO, DEUZIMAR CORCINO DOS SANTOS, GERALDA CORCINO DOS SANTOS, IRISMAR CORCINO DOS SANTOS, JOSIMAR CORCINO DOS SANTOS, LUCIMAR CORCINO DOS SANTOS COSTA, MARIA DO SOCORRO CORCINO BIZERRA, MARIA JEANE CORCINO DOS SANTOS, MARIA LUCIA CORCINO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, referente a um imóvel rural com área de 3,6858 hectares, localizado no Sítio Cachoeira Velha, Zona Rural, no município de Itaporanga-PB. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que seu pai adquiriu a posse do referido imóvel em 28 de julho de 1974. Afirma que a posse lhe foi repassada por seu genitor há mais de 15 anos, exercendo-a desde então de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Sustenta que reside no imóvel com sua família, onde realiza obras de manutenção e melhorias, e que sua posse sempre foi respeitada por seus vizinhos e irmãos. Requereu, ao final, a declaração de domínio sobre o bem. A inicial foi instruída com documentos, incluindo memorial descritivo, planta do imóvel, comprovantes de posse e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Foram realizadas as citações e intimações legais. Os confinantes, Srs. Zezé Veriato, Antônio Gomes e Paulo Pinto, foram devidamente citados e não apresentaram oposição ao pedido. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Itaporanga foram intimadas e manifestaram desinteresse no feito. Os réus em lugar incerto e os eventuais interessados foram citados por edital, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Os demais herdeiros, apesar de pessoalmente citados (vide id 114959436), não apresentaram manifestação. Nomeado curador especial aos réus citados por edital, este apresentou contestação por negativa geral. As partes, bem como o Ministério Público e a Defensoria, não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse prolongada, mansa e pacífica, com ânimo de dono, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil. No caso, a autora pleiteia o usucapião ordinário (art. 1.242, CC), que exige posse por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. Alternativamente, caberia o usucapião extraordinário (art. 1.238, CC), independente de título e boa-fé, por 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos se o imóvel for rural e produtivo, com moradia habitual. Dos autos, extrai-se que a autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sucedendo a posse de seu antecessor (pai), conforme art. 1.243 do CC (acessão de posses). O justo título é comprovado pela escritura de 1974 (ID. 5439259), e a boa-fé pela ausência de oposição ou vício na aquisição. A continuidade da posse é demonstrada por documentos como certificado de cadastro rural (ID 5439217), comprovante de residência (ID 5439226) e memorial descritivo (ID 5439276), sem registro de ações possessórias ou interrupções. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários. O animus domini está evidenciado pela forma como a autora se apresenta e age em relação ao imóvel. A declaração de posse, os comprovantes de endereço em seu nome e o fato de residir no local com sua família demonstram, de maneira inequívoca, sua intenção de ser dona da coisa. O lapso temporal também foi satisfatoriamente comprovado. A autora alega que a posse lhe foi transmitida por seu pai há mais de 15 anos antes do ajuizamento da ação em 2016 e há uma declaração nos autos que aponta o início da posse do genitor em 1972. Independentemente da data exata, é seguro afirmar que o requisito temporal de 10 anos, exigido pela modalidade de usucapião extraordinária com moradia, foi amplamente superado. A posse contínua e sem oposição é corroborada pela ausência de qualquer contestação por parte dos confinantes, que foram pessoalmente citados, e dos herdeiros do antigo proprietário registral. Ademais, as Fazendas Públicas, após devidamente notificadas, não demonstraram qualquer interesse na área, o que reforça a natureza privada do bem e a ausência de oposição do Poder Público. A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não tem o condão de infirmar as provas produzidas pela autora, apenas transferindo à demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito. Por fim, o requisito de estabelecimento de moradia habitual está expressamente declarado na petição inicial e não foi contestado por nenhuma prova em contrário, sendo, portanto, fato incontroverso. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, tornando a procedência do pedido medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga USUCAPIÃO (49) 0801524-95.2016.8.15.0211 [Usucapião da L 6.969/1981]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, por sentença, o domínio da autora MARIA RIBEIRO DOS SANTOS sobre o imóvel rural descrito no memorial descritivo (ID 5439276) e na planta do imóvel (ID 5439263), com área de 3,6858 hectares, situado no Sítio Cachoeira Velha, Itaporanga-PB. Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, mediante a expedição do competente mandado de averbação, após o trânsito em julgado. Sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade. Publica e registrada eletronicamente. Intimem-se via PJE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito