Cancelada a Distribuição19/02/2026, 20:15
Arquivado Definitivamente19/02/2026, 20:15
Transitado em Julgado em 29/01/202619/02/2026, 20:15
Decorrido prazo de MARIA IVANES FELIX CORREIA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2025.05/12/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVANES FELIX CORREIA
REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS E DESPESAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-80.2025.8.15.0231 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cláusulas Abusivas] Vistos, 1 RELATÓRIO MARIA IVANES FELIX CORREIA ajuizou a presente "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S.A, sem o recolhimento das custas e despesas inicias. Indeferido o pedido de justiça gratuita e, uma vez intimada, a promovente deixou de efetuar o pagamento devido. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Além disso, o art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito, se intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas iniciais, a parte deixar de recolhê-las em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a requerente foi intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento, mas permaneceu inerte. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, IV, c/c 290, ambos do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO04/12/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais03/12/2025, 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição03/12/2025, 11:14
Conclusos para despacho02/12/2025, 23:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/12/2025, 23:39
Decorrido prazo de MARIA IVANES FELIX CORREIA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:59
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:59
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 02:20
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada para tanto, a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-07-2018)." No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permitisse a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira. Oportunizada à parte a apresentação de documentos, permaneceu inerte. Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada para tanto, a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-07-2018)." No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permitisse a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira. Oportunizada à parte a apresentação de documentos, permaneceu inerte. Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANES FELIX CORREIA - CPF: 033.868.187-65 (AUTOR).18/11/2025, 09:54
Conclusos para despacho24/10/2025, 19:09
Decorrido prazo de MARIA IVANES FELIX CORREIA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:03
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:42
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de aluguéis (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802393-80.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de aluguéis (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 14:44
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 14:44
Determinada a emenda à inicial30/09/2025, 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/07/2025, 15:40
Distribuído por sorteio16/07/2025, 15:40