Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806785-87.2022.8.15.2003 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 INDICIADO: JARDEL DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA PROCESSO PENAL – MORTE DO AGENTE CERTIDÃO DE ÓBITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA. – Demonstrado nos autos, mediante prova documental idônea, consistente da certidão de óbito do acusado, é de se reconhecer, em consonância com o Parquet, a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, I, do Código Penal.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial tendo como investigado Jardel de Oliveira Pereira, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 Os autos seguiam seu trâmite regular quando foi acostado a certidão de óbito. Manifestação Ministerial pela extinção da punibilidade pelo óbito do acusado. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, inciso I, do Código Penal. No caso destes autos, está comprovado o falecimento do acusado, através de documento idôneo encartado aos autos, ID 120582622. O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...). O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera: Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Ante aos elementos constantes nos autos, em especial a Certidão de Óbito do investigado, com fulcro na legislação citada, acostado ao parecer ministerial, declaro a extinção da punibilidade com relação ao investigado JARDEL DE OLIVEIRA PEREIRA devidamente qualificado, quando ao crime que lhe foi imputado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, e as comunicações necessárias, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito - 2º Vara Regional das Garantias