Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807407-74.2019.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Tema 1387 publicado em 17/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar o trânsito em julgado do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por cautela e a fim de evitar prejuízos às partes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão já publicado, em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator