Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EDITE DUARTE DA COSTA ADVOGADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB/PB 16.753)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: LIGIA DANTAS DA SILVA DINIZ
APELADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADORA: MILIDIA CIRILO FEITOSA AGUIAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POST MORTEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR TEMA 10/TJPB. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de promoção post mortem de policial militar, com a consequente revisão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para julgar apelação em causa de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada antes da sua efetiva instalação na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa e pela matéria, conforme legislação específica. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 10, firmou tese vinculante sobre a competência para processar e julgar as ações ajuizadas antes da instalação dos referidos juizados. 5. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que processadas em Varas da Justiça Comum durante o período de transição normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça, com a determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Capital. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 24; Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE/PB), art. 201. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ED no IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 26/02/2024 (Tema 10). DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808874-26.2021.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edite Duarte da Costa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida em desfavor do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV) nos autos da Ação de Reconhecimento de Promoção Post Mortem. Originariamente, a demandante ajuizou a referida ação objetivando o reconhecimento do direito à promoção post mortem de seu falecido cônjuge, o Cabo PM Antônio Pereira da Costa, à graduação de 3º Sargento, com a consequente revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, pleiteando ainda o pagamento das diferenças retroativas. Após a angularização processual, sobreveio decisão interlocutória oriunda da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 37416659), ao passo que os entes públicos demandados apresentaram suas respectivas contestações (Id's. 37416660 e 37416665), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, seguindo-se de manifestações das partes pela desnecessidade de dilação probatória. Subsequentemente, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 10, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital (Id. 37416774), decisão que foi sucedida por um período de sobrestamento do feito em virtude de orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. Contudo, em manifesta dissonância com o prévio declínio de competência, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública proferiu o provimento sentencial ora recorrido (Id. 37416777), no qual julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a causa mortis do militar e o exercício de suas funções. Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso apelatório (Id. 37416780), sustentando, em suma, o equívoco do julgado e reiterando a tese de que o falecido militar fazia jus à promoção em decorrência do tempo de serviço e da natureza de seu óbito, o qual alega ter sido precipitado pelo estresse inerente à atividade policial. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id's 37416782 e 37416783), nas quais refutaram os argumentos recursais e pleitearam a manutenção integral da sentença vergastada, ascendendo os autos a esta instância ad quem para a devida apreciação e julgamento do recurso interposto, sendo o que cumpria relatar no essencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 18 de março de 2021, tem por objeto o reconhecimento do direito à promoção post mortem do falecido cônjuge da autora, que integrava a carreira policial militar, pleiteando-se, em decorrência disso, a revisão do benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes, caracterizando-se controvérsia de índole administrativa e previdenciária. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em R$1.000,00 (mil reais), montante manifestamente inferior ao limite legal de sessenta salários-mínimos estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 como parâmetro delimitador da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, em sede de regra objetiva, a pretensão inserida nesta lide se enquadra na competência jurisdicional do referido microssistema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2. Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). 3. No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4. Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Outrossim, constata-se que a temática discutida, relativa a direito administrativo e previdenciário de servidor público militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas de forma taxativa no §1º do art. 2º da mencionada lei, consolidando-se, em consequência, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme prescreve de maneira expressa o §4º do mesmo dispositivo normativo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim sendo, na conformidade da sistemática instituída, a competência natural para processar e julgar a presente controvérsia seria, em tese, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, criados com o advento da Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba (LOJE/PB), que estruturou a jurisdição em consonância com os parâmetros definidos pela legislação federal de regência, harmonizando a atuação das instâncias ordinárias. Todavia, à época da propositura da ação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública ainda não haviam sido instalados como unidades autônomas na Comarca da Capital, situação somente concretizada com a entrada em vigor da Resolução TJPB nº 36, de 1º de outubro de 2022, circunstância que configurou peculiaridade normativa e ensejou a aplicação de regime transitório quanto à definição da competência jurisdicional, evitando lacunas e garantindo segurança jurídica. Nessa hipótese, a própria legislação prevê solução adaptativa, na forma do art. 201 da LOJE/PB combinado com o art. 24 da Lei nº 12.153/2009, determinando que, inexistindo Juizado Especial instalado, as demandas de sua competência tramitem perante juiz de direito com competência comum, observando-se, entretanto, o rito especial previsto para a espécie, preservando assim a racionalidade processual e o objetivo de desburocratização. In Verbis: Art. 201 (LOJE/PB). Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 24 (Lei n.º 12.153/09). Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Em harmonia com esse delineamento normativo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), pacificou a controvérsia atinente à definição da competência em situações análogas, fixando tese jurídica com eficácia vinculante, delimitando o trâmite dessas ações durante o interregno de inexistência de instalação efetiva dos Juizados Especiais Fazendários: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; (...)". (ED no IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Portanto, conforme a orientação vinculante firmada, constatou-se que, enquanto não instalados os Juizados da Fazenda Pública, as ações deveriam ser processadas perante varas da jurisdição comum com competência fazendária, observando o rito especial, assegurando-se que a instância recursal natural seria composta pelas Turmas Recursais, ressalvada, contudo, a competência residual das Câmaras Cíveis apenas quanto aos recursos já pendentes à época da fixação da tese no incidente. Diante disso, extrai-se que a presente lide, ajuizada em momento anterior à efetiva instalação dos Juizados Especiais Fazendários, mas cujo recurso foi distribuído posteriormente ao julgamento do IRDR, enquadra-se precisamente na hipótese de deslocamento de competência recursal para as Turmas Recursais, impondo-se o redirecionamento em obediência à interpretação sistemática e vinculante do Tribunal Pleno, que visa uniformizar a aplicabilidade da legislação processual. Por conseguinte, a análise da competência, constituindo tema de ordem pública, antecede logicamente qualquer exame de mérito, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência desta Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso, cabendo sua remessa imediata às Turmas Recursais da Capital, com vistas à apreciação pelas instâncias próprias em conformidade com as diretrizes normativas e jurisprudenciais consolidadas.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Turmas Recursais da Capital, observadas as cautelas formais necessárias ao deslinde processual e em consonância com o princípio da legalidade estrita que norteia a atuação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador