Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829266-79.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, objetivando a imediata baixa do veículo GM/Corsa Hatch 1.0, placa MOU4510, ano/modelo 2002, chassi nº 9BGXF68X02C158542. Alega a autora que, após o sinistro que acarretou perda total do veículo e o consequente pagamento da indenização securitária, restou estabelecido judicialmente seu direito ao salvado. Contudo, por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o paradeiro desconhecido do veículo, mostra-se inviável a realização da vistoria física e a entrega de documentos exigidos pelo órgão de trânsito para formalizar a baixa do bem. Diante disso, pugna pela concessão de tutela antecipada para compelir o réu à imediata baixa, sem as formalidades administrativas ordinárias, sob pena de prejuízos fiscais e administrativos à seguradora e à antiga proprietária do veículo. O DETRAN/PB apresentou contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o veículo permanece registrado em nome de terceiro. Sustenta também a ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo prévio, condição que reputa essencial à propositura da demanda. No mérito, argumenta que a baixa definitiva do veículo depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela Resolução nº 11/98 do CONTRAN, como a apresentação do CRV, quitação de débitos, entrega das placas e parte do chassi, além de vistoria. Aduz que tais exigências não foram cumpridas pela autora, sendo impossível juridicamente efetivar a baixa sem a observância dos procedimentos administrativos previstos em norma específica. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Pois bem. No presente caso, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a seguradora foi reconhecida como legítima proprietária do salvado em ação anterior, inclusive com trânsito em julgado da decisão que lhe atribuiu tal direito. A impossibilidade de localização do veículo, fartamente demonstrada, afasta a hipótese de posse direta do bem, tornando impraticável a entrega física do salvado ou o cumprimento de exigências que dependem da sua presença, como vistoria e retirada de partes identificadoras. É notório que a ausência de baixa do veículo tem potencial de gerar sérios prejuízos à autora e à antiga proprietária, já que, mesmo sem condições de circulação e sem paradeiro conhecido, o bem permanece ativo nos registros do DETRAN, sujeito a incidência de tributos, multas e outras obrigações legais. A demora na solução do impasse pode culminar na responsabilização da seguradora por débitos que não lhe são imputáveis, além de perpetuar uma situação de insegurança jurídica. O perigo de dano está, pois, evidenciado, restando caracterizada a urgência da medida. Por outro lado, os fundamentos invocados pela autarquia estadual, embora juridicamente relevantes, não são suficientes para obstar a concessão da medida em sede de cognição sumária. A argumentação relativa à ilegitimidade ativa esbarra na preclusão consumada no processo originário que reconheceu a propriedade do salvado à autora. Já a alegação de ausência de requerimento administrativo não se sustenta diante da impossibilidade material de cumprimento dos requisitos exigidos para tanto, configurando situação excepcional que autoriza a atuação jurisdicional direta. O fato de o veículo se encontrar em local incerto e não sabido, por ter sido objeto de furto ou extravio não sanado, autoriza a flexibilização das exigências administrativas impostas para a baixa definitiva, sob pena de inviabilizar a própria fruição do direito reconhecido judicialmente à autora. A formalidade da vistoria e demais atos administrativos previstos na Resolução CONTRAN nº 11/98 não pode prevalecer sobre o princípio da razoabilidade, sobretudo quando demonstrada a material impossibilidade de seu cumprimento. A interpretação da norma deve ser conforme a realidade fática dos autos e não pode ensejar injustiça ou penalização à parte que agiu com diligência e boa-fé.
Diante do exposto, restando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é cabível a concessão da medida para que se determine a imediata baixa do veículo perante o DETRAN/PB, independentemente da apresentação de vistoria, placas, parte do chassi ou outros documentos cuja exigência se revele impossível no caso concreto. Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que o DETRAN/PB proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa definitiva do veículo GM/Corsa Hatch 1.0, placa MOU4510, chassi nº 9BGXF68X02C158542, sem necessidade de vistoria, apresentação de placas, corte do chassi ou demais exigências administrativas materialmente impossíveis de cumprimento, isenta de quaisquer ônus para a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se a parte promovida. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Intime-se as partes desta decisão. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito