Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804509-68.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FERREIRA MOREIRA SERVICOS MEDICOS - EIRELI e outros Polo Passivo: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FERREIRA MOREIRA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI e JAMACIR FERREIRA MOREIRA contra UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, perante este Juizado Especial Misto. A parte exequente alega ter celebrado com a executada, desde o ano de 2016, contrato particular de prestação de serviços de atendimento ambulatorial, o qual previa reajuste anual dos valores pactuados. Sustenta que, no ano de 2020, a executada deixou de promover o reajuste devido, ensejando a cobrança de diferenças acumuladas. O valor atribuído à causa é de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), correspondente a quarenta salários mínimos, conforme o pedido inicial (ID 121709672, Pág. 6). Foi juntada aos autos Certidão automática NUMOPEDE (ID 121842517, Pág. 1), que apontou a existência de outros processos semelhantes envolvendo a mesma parte ativa neste polo. Notadamente, foram identificados os processos n. 0803714-62.2025.8.15.0131 e n. 0804509-68.2025.8.15.0131 (este processo), ambos da classe "Execução de Título Extrajudicial", com o mesmo polo ativo, e tendo como assuntos principais "Serviços de Saúde" e "Prestação de Serviços", respectivamente. A referida certidão destaca a semelhança entre as demandas, indicando que todas envolvem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo e se referem ao mesmo conjunto de assuntos. Impende registrar que a parte exequente, FERREIRA MOREIRA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, possui cadastro no CNPJ sob o porte "DEMAIS" (ID 121709676, Pág. 1), não se qualificando como microempresa ou empresa de pequeno porte. Em que pese a inclusão de Jamacir Ferreira Moreira no polo ativo, a causa de pedir e os documentos que instruem a inicial demonstram que a execução se refere ao contrato de prestação de serviços médicos da pessoa jurídica. O Juizado Especial Cível foi idealizado para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade e valores, sendo seu rito sumaríssimo incompatível com demandas que buscam burlar o teto de alçada estabelecido em lei. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as ações de execução de títulos extrajudiciais se limita ao valor da causa de até quarenta vezes o salário mínimo. Este limite deve ser observado para o total da pretensão econômica decorrente da mesma relação jurídica. A fragmentação do valor total de uma dívida, originária da mesma relação jurídica, em diversas ações individuais para que cada uma delas se enquadre no limite de alçada dos Juizados E Especiais, constitui evidente burla ao sistema e desvirtua o propósito da Lei nº 9.099/95. Tal prática, conhecida como fracionamento de ações, é vedada por configurar abuso do direito de ação e inviabilizar a celeridade e a simplicidade processuais que norteiam os Juizados. No caso em análise, as informações constantes na Certidão automática NUMOPEDE, aliadas à narrativa da petição inicial que indica a origem da dívida em um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares continuado (desde 2016), demonstram que a parte exequente optou por fracionar suas pretensões executórias. A existência de dois processos de execução de título extrajudicial contra a mesma executada, com o mesmo polo ativo e envolvendo matérias de "Serviços de Saúde" e "Prestação de Serviços", evidencia a fragmentação de um débito único em múltiplas demandas, artificialmente inseridas no limite de competência do Juizado Especial. O somatório dos valores que a exequente busca, oriundos da mesma relação jurídica contratual, provavelmente ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos, o que impede a tramitação dos feitos no rito dos Juizados Especiais. A inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo por fracionamento de ações, visando a evasão da competência absoluta dos Juizados ou a burla do seu teto de alçada, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, por configurar o indevido fracionamento de ações, o que descaracteriza a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a autora. Dispensada a comunicação à parte que não foi citada. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]