Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO CARVALHO DA SILVA FILHO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
AUTOR: OSVALDO CARVALHO DA SILVA FILHO. em face do(a)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Afirma a parte autora, em síntese, que prestava serviços de motorista por aplicativo por meio da plataforma UBER, quando em dezembro de 2021 "de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, o Autor teve sua conta bloqueada unilateralmente pela plataforma, sob a alegação genérica de 'termos de política e condições de uso'". Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para obter a reativação imediata do cadastro. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Os fatos narrados pelo autor supostamente ocorreram em 2021, o que afasta qualquer fundamento referente à urgência que ampare o pedido de tutela. Por essa razão, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, considerando que se os fatos ocorreram há mais de 4 anos não há se falar em necessidade evidente da tutela imediata por não haver prejuízo na demora da resolução da lide.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858718-03.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito