Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803292-84.2016.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a Decisão de ID 121641121. A decisão ora embargada (ID 121641121), proferida em sede de cumprimento de sentença, analisou o pedido de destaque de honorários contratuais e a fixação de honorários sucumbenciais, ocasião em que deferiu parcialmente o destaque de honorários contratuais sobre as parcelas vencidas, no importe de R$ 21.564,98, mas indeferiu expressamente o pedido de retenção sobre parcelas vincendas, fundamentando-se na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma decisão, foram fixados os honorários sucumbenciais em $20%$ sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS, por meio dos Embargos de Declaração de ID 125173723, suscitou omissão na referida decisão, argumentando que a Súmula 111/STJ, embora aplicada para afastar a incidência sobre parcelas vincendas quanto aos honorários contratuais, não foi expressamente consignada na fixação do percentual de 20% dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, buscando o aclaramento da decisão para evitar discussões futuras sobre a base de cálculo correta. A parte Exequente foi intimada para se manifestar, o que fez através da Petição de ID 126463861, alegando preliminarmente a intempestividade dos embargos, e no mérito, a inexistência de omissão, porquanto o critério fixado ("proveito econômico obtido") já exclui, por lógica, as parcelas vincendas, mantendo a observância à Súmula 111/STJ. É o que se tem a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, é incontroverso que a omissão apontada pelo Embargante (INSS) reside na ausência de menção expressa à exclusão das parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em 20%$ sobre o proveito econômico obtido, alegadamente necessária para garantir a observância da Súmula 111/STJ. Contudo, a base de cálculo adotada pela decisão, qual seja, "o proveito econômico obtido", já é, por sua própria natureza e definição jurídica, perfeitamente clara quanto à sua limitação às parcelas vencidas. O proveito econômico corresponde ao benefício pecuniário efetivamente auferido até o momento da liquidação ou decisão que o apurou, o que, em matéria previdenciária e em conformidade com a Súmula 111/STJ — a qual veda a incidência de honorários advocatícios sobre prestações vincendas —, abrange apenas os valores devidos até a prolação da decisão concessiva do benefício ou da apuração do montante devido. A decisão de ID 121641121, ao fixar os honorários na base do proveito econômico obtido, e ao mesmo tempo, utilizar expressamente a Súmula 111/STJ para indeferir a retenção de honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, tornou absolutamente evidente o entendimento deste Juízo de que as parcelas futuras não integram a base de cálculo de nenhuma verba honorária (contratual ou sucumbencial). Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a macular a decisão embargada, visto que o critério de cálculo adotado — proveito econômico obtido — é conciso, claro e não comporta, logicamente, parcelas futuras ou vincendas, estando, implicitamente, em plena consonância com o princípio veiculado pela Súmula 111/STJ. Assim, a pretensão do Embargante constitui mero pedido de reexame ou de obtenção de uma ratificação desnecessária do entendimento já exarado, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Por todo o exposto, e por não se verificar a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo INSS (ID 125173723), mantendo íntegra a Decisão de ID 121641121. Intime-se o Embargante desta decisão. Prossiga-se com as determinações contidas na decisão de ID 121641121. SANTA RITA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito