Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILE PACHECO MORAIS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813217-94.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. Inicialmente, considerando a certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente (ID 104377954), e ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 113804643, concluímos que a presente ação possui pedidos distintos da ação apontada na certidão supracitada, assim, entendemos que o processo não foi alcançados pela litispendência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DO MÉRITO O E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”. O julgamento do referido IRDR, resultou na seguinte Decisão: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Urge neste momento deixar claro que a referida tese se aplica aos processo em curso, imediatamente, sem necessidade de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, dada a inocuidade da medida, já que as teses firmadas em IRDR são de observância obrigatória na forma do art. 985 do CPC; tão pouco, sem precisar aguardar o seu trânsito em julgado, eis que não houve determinação neste sentido no julgado e, ainda, porque a tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ: (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP): RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, seguindo a tese firmada no IRDR 15, modulada quanto a segurança jurídica, tem-se que: a) no exercício de 2021, a isenção do IPVA segue as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ; b) do exercício de 2022 a 2024, permanece a isenção do IPVA para o contribuinte que adquiriu veículo seguindo as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, desde que tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenham satisfeitos os requisitos até então exigidos; c) a partir do exercício de 2025, são exigíveis todos os contribuintes as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto a isenção do IPVA. Pois bem. A presente ação objetiva a isenção do IPVA ano 2023 em favor da parte autora, sob a alegação que vinha sendo beneficiada anualmente com a isenção do IPVA, no entanto, teve seu pleito indeferido para o ano de 2023. Aponta a parte autora, ser pessoa com deficiência física, portadora de, Síndrome do Manguito Rotador, Colisão do Ombro e Outras síndromes paralíticas CID 10 – M 75.1, M 75.4 e G83 (ID 70830416), o que a torna “inapta definitivamente para dirigir automotores convencionais”, por esse motivo pleiteia a concessão da isenção do IPVA 2023 tendo em vista que sua condição permanece inalterada e que já conseguiu isenções de outros impostos nos anos anteriores. Em tempo, a parte autora acostou aos autos cópia da Nota fiscal do veículo (ID 70830417). Pois bem. A Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física. Em 29.12.2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto nº 40.959 que alterou o Regulamento do IPVA, dentre outras providências. O referido decreto alterou alguns dispositivos daquele regulamento, impondo que a deficiência física deve ser severa ou profunda, no caso daqueles que alegam a impossibilidade de dirigir, indo contra o que dispõe o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.007 de 09 de novembro de 2017, que garante ao deficiente físico, em geral, o direito à isenção do IPVA, sem distinção se deficiência severa ou profunda, como faz o novo decreto, inovando juridicamente em face de lei. Verifica-se, todavia, que o Decreto nº 40.959/2020 regulamentado pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, após o julgamento do IRDR acima identificado, não foram consideradas discriminatórias, muito menos e ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021. Entretanto, o próprio julgado assegura os contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos. Assim, considerando a modulação posta no julgado do tema aqui debatido, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ainda, no que tange à questão da isenção do IPVA, o Decreto Estadual 33.616/2012, traz em seu § 2°, art. 1° a seguinte limitação. A saber: “ Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2o O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais).” Todavia, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela FIPE, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem. No caso em comento, seu pedido de isenção foi indeferido administrativo (ID 70830420), pois não atendeu ao que está previsto na Legislação pertinente a isenção de IPVA, para portadores de Deficiência Física – PCD, além do argumento de que o veículo ultrapassa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), valor superior ao limite legal estabelecido no § 2°, art. 1 º do Decreto Estadual 33.616/2012. Ocorre que “..., qualquer restrição imposta por decreto viola o princípio da legalidade, o que justifica a manutenção da tutela concedida.” (0801127-42.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025) Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA. AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÕES REGULAMENTARES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 40.959/2020. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.POSSIBILIDADE - DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA CONFORME PRECEDENTES DO TJPB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0800164-34.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 05/12/2024) E mais, a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei. Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 99 do CTN: Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem- se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Assim, a parte autora tem o direito de isenção do IPVA ano 2023, do veículo Placa: QFD6C12 Chassi: 94DFCAP15LB243471 Renavam: 01227819894. Todavia, restou prejudicada a análise de pertença restituição de valores, posto que não há nestes autos informações acerca de pagamento do IPVA/2023 realizada pelo autor. DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no IRDR TEMA 15 do TJPB, Ratifico a tutela antecipada deferida (ID 86619101), ao passo que, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para Declarar Nulo o lançamento do IPVA/2023 referente ao veículo Placa: QFD6C12 Chassi: 94DFCAP15LB243471 Renavam: 01227819894, de titularidade da SRA. JAMILE PACHECO MORAIS. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito