Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007857-37.2011.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CLEBIO DA SILVA GOMES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: SATCHMO COM DE LIVROS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: SATCHMO COM DE LIVROS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrito no CNPJ nº 00.342.637/0001-66 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para os termos da Decisão de ID nº 124235777, cujo teor é o seguinte: "Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário." E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 30 de setembro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.