Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-77.2018.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a reclassificação funcional da autora, com o pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional, observada a prescrição quinquenal. Verifica-se que: O cálculo da autora converteu os valores da Tabela de Progressão Funcional (Lei nº 277/1994) em percentuais do salário mínimo, aplicando atualização monetária. O cálculo do réu realizou mera conversão direta de Cruzeiros Reais para Reais, sem qualquer atualização monetária. Diante da ausência de critério específico na sentença sobre a forma de conversão, este Juízo passa a definir o método adequado, considerando a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais aplicáveis. Decido. A questão posta nos autos envolve duas etapas distintas que não podem ser confundidas: 1) a conversão dos valores da Tabela de Progressão Funcional constante na Lei Municipal nº 277/1994; e 2) a atualização monetária do montante final da condenação. I - DA CONVERSÃO DA TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL A Tabela de Progressão Funcional prevista na Lei Municipal nº 277/1994 estabeleceu valores originalmente expressos em Cruzeiros Reais. Inexistindo lei municipal posterior que tenha atualizado a referida tabela convertendo os valores de um nível para outro em percentuais ou mediante qualquer outro critério de atualização, a conversão deve ser realizada de forma literal, ou seja, convertendo-se diretamente Cruzeiros Reais em Reais, conforme a paridade estabelecida pela legislação federal que disciplinou o Plano Real. A Medida Provisória nº 1.027/1994, que disciplinou a conversão de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais para Reais, estabelece que, quando não houver cláusula expressa de correção monetária, as obrigações serão convertidas respeitando a paridade de 1º de julho de 1994. Assim, os valores constantes da Tabela de Progressão Funcional da Lei nº 277/1994 deverão ser convertidos literalmente de Cruzeiros Reais para Reais, aplicando-se a paridade legal vigente à época, sem aplicação de índices de atualização monetária sobre a própria tabela, ante a ausência de lei municipal que tenha estabelecido critério diverso de atualização dos níveis remuneratórios. II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE FINAL DA CONDENAÇÃO Diversa, contudo, é a situação no que tange ao montante final da condenação. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo patrimonial, mas instrumento de preservação do valor real da obrigação contra os efeitos deletérios da inflação. Sua aplicação é obrigatória para créditos de natureza alimentar e remuneratória, como os decorrentes de progressão funcional. Conforme orientação consolidada do TJPB e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é prática consolidada garantir que valores devidos reflitam adequadamente o valor econômico atualizado. Precedente específico: Conforme Boletim de Jurisprudência TJPB nº 74, de 16 de março de 2018, o Tribunal tem aplicado sistematicamente o Tema Repetitivo nº 905/STJ, que estabelece critérios claros para correção monetária em condenações da Fazenda Pública, determinando que seja aplicada atualização adequada com base no IPCA-E para condenações de natureza administrativa. III - DA APLICAÇÃO DO TEMA 1419 DO STF E DA TAXA SELIC O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.557.312, com repercussão geral reconhecida (Tema 1419), reafirmou, em 30 de agosto de 2025, o entendimento de que a Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu artigo 3º que: "Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Conforme decidido pelo STF no Tema 1419, a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo incidir de forma única e exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Em observância ao princípio da irretroatividade das leis e ao entendimento consolidado pela jurisprudência, a aplicação da taxa SELIC ocorre da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ); b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, calculada sobre o valor consolidado do débito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios acumulados até então), de forma prospectiva, sem retroatividade. Essa metodologia está em consonância com a orientação da Resolução CJF nº 784/2022, que aprovou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como com a jurisprudência do STF e STJ sobre a matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFINO os seguintes critérios para os cálculos no presente cumprimento de sentença: 1. Os valores expressos em Cruzeiros Reais constantes da Tabela de Progressão Funcional (Lei Municipal nº 277/1994) deverão ser convertidos literalmente para Reais, mediante aplicação da paridade legal estabelecida no Plano Real, sem aplicação de atualização monetária sobre a própria tabela, haja vista a inexistência de lei municipal que tenha estabelecido critério de atualização dos níveis remuneratórios; 2. Após a apuração dos valores devidos com base na Tabela de Progressão Funcional já convertida para Reais, o montante final da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a) Até dezembro de 2021: aplicação do índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para correção monetária e juros moratórios conforme orientação do Tema Repetitivo nº 905/STJ para condenações de natureza administrativa, desde a data em que cada parcela se tornou devida, obedecendo a prescrição quinquenal; b) A partir de 09 de dezembro de 2021: em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 1419 do STF, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, sobre o valor consolidado do débito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios), até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; 3. REJEITA-SE a conversão da Tabela de Progressão Funcional em percentuais do salário mínimo, por ausência de previsão legal municipal nesse sentido; 4. DETERMINO à Contadoria Judicial que elabore os cálculos derradeiros observando os critérios ora fixados, distinguindo claramente: (a) a conversão literal da tabela remuneratória de Cruzeiros Reais para Reais; (b) a atualização monetária do montante total apurado mediante aplicação do IPCA-E e juros moratórios até dezembro de 2021, em consonância com o Tema Repetitivo nº 905/STJ; (c) a consolidação do débito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios acumulados até então); (d) a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e reafirmado pelo STF no Tema 1419; 5. Implantação da progressão ainda não realizada, utilize-se o dia da confecção do cálculo como data fim; 6. INTIME-SE a Contadoria para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Esta decisão visa assegurar a correta aplicação do julgado, respeitando a legislação municipal vigente quanto à tabela remuneratória e preservando o valor real dos créditos devidos mediante adequada atualização monetária do montante final da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Boletim de Jurisprudência TJPB nº 74/2018), do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1419), observando-se a transição de índices determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito