Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801570-95.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 124832877) em face da sentença proferida no ID 124199349, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que a sentença, ao fixar os consectários legais sobre a condenação por danos morais, determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual. Contudo, defende que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza contratual, o que atrairia a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que estabelece a citação como termo inicial para a contagem dos juros de mora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da citação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 126764445, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a medida busca a rediscussão do mérito e que a conduta ilícita da embargante extrapolou a relação contratual. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante aponta a existência de contradição na sentença no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao julgar procedente o pedido de indenização, estabeleceu que os juros de mora incidiriam "desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)". No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é, inegavelmente, de natureza contratual. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao distinguir os marcos temporais para a fluência dos juros de mora a depender da natureza da responsabilidade civil. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A aplicação da Súmula 54 do STJ, por sua vez, restringe-se aos casos de responsabilidade civil extracontratual, o que não corresponde à situação dos autos. A conduta ilícita da concessionária, embora grave, ocorreu no âmbito da relação de consumo e do contrato de fornecimento de serviço existente entre as partes. Dessa forma, a aplicação do enunciado da Súmula 54 do STJ ao caso concreto configura contradição, pois adota premissa de responsabilidade extracontratual para uma lide de índole contratual. O correto enquadramento legal impõe a observância do disposto no artigo 405 do Código Civil, conforme sustentado pela parte embargante. Adicionalmente, verifico de ofício a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no item (iii) e no parágrafo subsequente, que fixam os honorários advocatícios em "10% (quinze por cento)" e, logo após, em "10% (dez por cento)". Tal inconsistência deve ser corrigida para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, prevalecendo o percentual de 10% (dez por cento), expresso numericamente e repetido no parágrafo final, o qual se alinha à prática judicial para casos de semelhante complexidade. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar a contradição e o erro material verificados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição e o erro material contidos na sentença de ID 124199349, integrar seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BARBOSA DE ALMEIDA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 2.655,43 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), decorrente do procedimento de recuperação de consumo objeto dos presentes autos; (ii) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); (iii) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00