Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803268-79.2020.8.15.0181.
AUTOR: MARIA LUCIA FELISMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por MARIA LÚCIA FELISMINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, de BANCO ITAÚ, e de BANCO BMG, conforme narra a peça vestibular. Alega que em setembro de 2019, observou a existência de depósito bancários que não reconhece. O primeiro identificado sob o n. 8526649, no valor de R$ 1.310,57 (mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos); O segundo sob o n. 5042410, no valor de R$ 2.970,44 (dois mil novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos); e o terceiro sob o n. 8688698, no valor de R$ 281,07 (duzentos e oitenta um reais e sete centavos). Aduz, ainda, que observou a existência de descontos identificados como "gastos com crédito", a qual afirmar ser indevida. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, e a reparação por danos morais. Deferida a medida liminar - ID n. 35190773. O BANCO BMG S.A apresentou contestação - ID n. 35852530. Alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judicial, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência da demanda. O BANCO BRADESCO apresentou contestação - ID n. 36744101. Alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judicial, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência da demanda. Autocomposição infrutífera - ID n. 37477349. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação - ID n. 38086958. Alegou a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 43873026. Deferida a prova pericial - ID n. 50858103. Laudo pericial informando "Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra. MARIA LUCIA FELISMINO DOS SANTOS, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO" - ID n. 52395700. Determinada a juntada de contratos originais - ID n. 57886259. O BANCO BMG informou a existência de proposta de acordo - ID n. 67378099. Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo - ID n. 73200021. O BANCO BMG informou novamente a existência de proposta de acordo - ID n. 76216223, a qual foi intimada para informar a proposta referida - ID n. 73518835. O BANCO BMG relatou: "Neste sentido, informamos que a oferta de acordo lançada anteriormente não está mais vigente, pois, estávamos emcampanha de acordos e esta findou-se o prazo. Caso o cenário mude futuramente, tentaremos contato diretamentecom o(a) advogado(a) da parte autora. Requer, desta forma, a continuidade do feito para fins de direito" - ID n. 80590118. Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 89962194. O perito informou "que os documentos Contratos, mesmo se juntados digitalizados em original, por não seguirem os procedimentos padrões de coletas, impedindo a identificação do tipo fundamental da digital, não ofereceriam condições de elaboração do Laudo Pericial Datiloscópico com segurança, fazendo com que, a análise pericial tenha como RESULTADO INCONCLUSIVO." - ID n. 90271341. Acostado nos autos acordo realizado pelo BANCO BRADESCO e a parte autora - ID n. 101363715, o qual foi homologado por este Juízo - ID n. 101954225. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca impugnar os depósitos realizados em sua conta bancária, alegando que não tem conhecimento sobre os TEDs descritos na peça vestibular, bem como a declaração de ilegalidade da tarifa denominada "gastos com crédito". Acontece que, a parte promovente, em nenhum momento, delimitou que os valores apresentados eram decorrentes de empréstimos bancários que não reconhece, limitando-se a acostar extrato do INSS - ID n. 34752424 - e boletim de ocorrência - ID n. 34752425, sem a devida descrição dos fatos em sua peça vestibular. Devidamente citadas, a parte ré BANCO ITAU argumentou que os depósitos no valor de R$ 2.970,44 (dois mil novecentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) e de R$ 1.310,57 (mil trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) decorreram da celebração de empréstimo n. 595626261e 592925834 - ID n. 38086958 - nos quais não foram possíveis realização de perícia em razão de impossibilidade de produção da prova técnica. Destaco que, a parte autora não apresentou alegações quanto o não reconhecimento dos empréstimos celebrados, apenas sobre os valores disponibilizados em sua conta bancária. Diante deste cenário, houve homologação de acordo entre o BANCO BRADESCO, instituição bancária onde a quantia fora disponibilizada, e a parte autora, objetivando "plena, geral, e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S.A, para nada mais reclamar com relação aos fatos narrados na inicial" - ID n. 101363715. Portanto, em razão da responsabilidade solidária entre o BANCO BRADESCO e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, entendo que a transação celebrada deve aproveitar a estes, conforme art. 844, §3°, do CPC, o qual dispõe "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." O mencionado acordo também deve abarcar o desconto denominado "gastos com crédito", em razão de ser objeto da presente demanda. No que se refere ao BANCO BMG, a peça inicial não atribuiu qualquer responsabilidade a mencionada parte ré, motivo pelo qual, analisando as demais provas anexas, entendo pela sua ilegitimidade passiva em prosseguir o feito. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3a Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,DJe 22/06/2017). No entanto, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Logo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO BMG decorrer da análise do arcabouço probatório, concluo ser matéria meritória. Em conclusão, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A resta beneficiado pelo acordo celebrado nos autos, e presente ação deve ser julgada improcedente em relação ao BANCO BMG.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. REVOGO a liminar anteriormente concedida, em razão da conclusão da presente demanda. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]