Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801608-45.2023.8.15.0181.
AUTOR: MUNICIPIO DE ARACAGI.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Concessão de Efeitos de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAÇAGI em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade do recadastramento do parque de iluminação pública realizado pela Ré em 2018 e, consequentemente, do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 970.291,01 (novecentos e setenta mil, duzentos e noventa e um reais e um centavo) dele decorrente. A parte Ré, em sede de Contestação (ID 79209240) e em petições subsequentes (ID 87087077 e ID 111800082), arguiu preliminar de perda do objeto e, posteriormente, de coisa julgada formal, sustentando que a presente ação é mera repetição do Processo nº 0800305-79.2019.8.15.1201, que tramitou perante a 4ª Vara Mista desta Comarca e foi extinto sem resolução do mérito. O Autor, por sua vez, impugnou a preliminar (ID 82021618, ID 97543438 e ID 118574247), alegando que o objeto do Termo de Confissão de Dívida (TCD) que motivou a extinção do feito anterior era distinto do débito de recuperação de consumo ora discutido, e que o vício processual foi sanado com a repropositura da ação. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A Coisa Julgada, tanto material quanto formal (ou a litispendência, a depender do estado do processo anterior), impede a repetição de ações idênticas. No caso sub examine, a identidade de partes é inquestionável, figurando o Município de Araçagi como Autor e a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. como Ré em ambos os feitos. Quanto à identidade da causa de pedir e do pedido, cumpre realizar uma análise material para aferir se, de fato, a controvérsia veiculada na nova ação é a mesma que motivou o ajuizamento da anterior. No Processo n. 0800305-79.2019.8.15.1201, o Município buscou a nulidade das cobranças oriundas do recadastramento do parque de iluminação pública de 2018, culminando na cobrança retroativa de R$ 946.810,53. A causa de pedir residia na suposta unilateralidade e ilegalidade do procedimento de recontagem dos pontos de luz. No Processo n. 0801608-45.2023.8.15.0181, o Autor pleiteia a nulidade de um débito de R$ 970.291,01, relativo à recuperação de consumo da iluminação pública no período de abril de 2016 a março de 2019, fundado na alegada nulidade do recadastramento. Os valores e o período de recuperação de consumo são materialmente idênticos, com pequena variação de valor nominal devido à atualização monetária ou pequena diferença de cálculo em ofícios citados. A causa de pedir é rigorosamente a mesma: a alegada ilegalidade do procedimento de recadastramento dos pontos de luz e a unilateralidade da cobrança retroativa. Portanto, resta configurada nos autos a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido - mediato), denotando que a presente ação constitui a repetição de outra anteriormente ajuizada. Feitas essas considerações, entendo que a preliminar de coisa julgada formal merece acolhimento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Explico: Conforme se verifica nos autos, o Processo nº 0800305-79.2019.8.15.1201 foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. A sentença proferida naquele feito (ID 71738753) consignou que o interesse de agir do Autor deixou de existir após a celebração de um Termo de Confissão de Dívida (TCD) (ID 71738752) entre o Município e a concessionária. A extinção de um processo sem resolução do mérito, embora não produza coisa julgada material, gera a coisa julgada formal, permitindo a repropositura da ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção anterior. É o que dispõe o Art. 486, § 1º, do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso em tela, a presente Ação Anulatória (Processo nº 0801608-45.2023.8.15.0181) repete integralmente a causa de pedir e o pedido do processo anterior, qual seja, a anulação do débito de recuperação de consumo decorrente do recadastramento de iluminação pública de 2018. O vício que levou à extinção do processo nº 0800305-79.2019.8.15.1201 foi o reconhecimento tácito da higidez do quantitativo de pontos de iluminação pública, materializado pela assinatura do Termo de Confissão de Dívida (TCD) pela então gestora municipal. Embora o Município Autor alegue que o TCD se referia a débitos de faturas mensais e não ao débito de recuperação de consumo, a parte Ré demonstrou (ID 111800082) que os valores confessados e parcelados nos TCDs foram calculados com base nas "unidades de iluminação pública e próprios agrupadas ao faturamento do município", que são exatamente os pontos de iluminação pública apurados no levantamento técnico de 2018. Se o Município concordou em pagar o consumo dos anos subsequentes (2020/2021) com base no novo número de pontos de luz apurado pela concessionária (ou seja, 3.179 lâmpadas, comparado ao patamar anterior de 1.594 lâmpadas - vide Id 70605808), ele, por via reflexa, convalidou o resultado do recadastramento que pretendia anular na ação de 2019. Ao celebrar o TCD, o Município praticou um ato incompatível com a vontade de litigar sobre a validade do quantitativo de pontos de iluminação pública, que era o cerne da controvérsia. Para que a presente ação pudesse ser validamente reproposta, o Autor deveria ter sanado o vício anterior, por exemplo, atacando a validade ou a legalidade dos Termos de Confissão de Dívida, o que não ocorreu. A petição inicial desta nova ação ignora a existência dos TCDs e a razão da extinção do feito anterior, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos e pedidos. A Coisa Julgada Formal, neste contexto, opera de maneira a estabilizar a decisão terminativa, impedindo que a parte repita a ação sem a demonstração cabal do saneamento do vício que, por sua própria ação (a celebração do TCD), gerou a extinção anterior. O Município de Araçagi não comprovou que desconstituiu os efeitos daquele reconhecimento tácito que levou à perda do interesse de agir, limitando-se a repetir os argumentos de fato e de direito já deduzidos na ação anterior, em clara violação ao Art. 486, §1º, do CPC. A repropositura da ação sem a correção do vício que levou à extinção anterior configura ofensa à coisa julgada formal, violando a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada formal e, com fundamento no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o Autor, MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito