Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804672-91.2025.8.15.0731 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMPUTADA AO AUTOR (ART.35, §1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 02/07. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. - Conforme LC n. 02/97, do Município de Cabedelo, em seu artigo 35, “O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração”. - Não tendo o proprietário do imóvel comunicado à Receita Municipal a transferência de propriedade de imóvel objeto de lançamento do IPTU discutido nos autos, ao arrepio do teor do artigo 35, caput e § 1º, da LC n. 02/97, não deixará o mesmo de ser o contribuinte do referido tributo junto à Municipalidade, inexistindo, pois, qualquer responsabilidade do ente público no que toca aos fatos narrados, porquanto decorrentes, exclusivamente, de omissão imputável ao polo promovente.
Vistos, etc. O Município de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal em 2025, contra ANDERSON SOARES PIMENTEL, relativamente a cobrança de IPTU e TCR, exercícios 2023 e 2024, e o executado atravessou exceção de pré-executividade suscitando a ilegitimidade passiva, porque houve alienação do bem a terceira pessoa, em 2011, conforme certidão do CRI. Intimado, o excepto rechaçou a presente exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e a inobservância do art.130 e 131 do CTN e art.35 do CTM. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que pertine a execução, cuja ilegitimidade passiva se invoca, dada a alegada transferência de propriedade para terceiro, sem maiores delongas, é de se dizer que a análise do assunto é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da carência da ação, arguida pelo excipiente. Sobre o assunto, o CTN, a respeito da legitimidade no que pertine ao IPTU, diz: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse contexto, o excipiente trouxe aos autos cópia de contrato particular de compromisso de compra e veda. (id.67119747) Não trouxe, porém, documento comprobatório da transferência do bem, perante o cartório imobiliário e, como se sabe, o contrato particular só vale em relação a terceiros, se houver sido registrado. Ademais, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (ART. 123, CTN). Convém também registrar, que da dicção da Lei Complementar Municipal n. 02/97, é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário. Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não. Parágrafo 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. Em sentido similar, o próprio Código Tributário, em seu artigo 147, apregoa que, nos casos de imposto como o que se discute in casu, “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”. Nesses termos, emerge que, com arrimo nos dispositivos legais em apreço, não havendo a atualização cadastral do imóvel junto à Fazenda Pública tributante, acerca da alteração da propriedade, por quem seja o seu antigo dono, revela-se manifestamente descabido falar no equivocado lançamento do imposto em seu desfavor, sobretudo porque, em não tendo havido a dita comunicação, o bem continua, ao Poder Público, como sendo de propriedade do contribuinte primevo. Em outras palavras, diga-se que, não tendo o proprietário do imóvel comunicado à Receita Municipal a transferência de propriedade de imóvel objeto de lançamento do IPTU discutido nos autos, ao arrepio do teor do artigo 35, caput e § 1º, da LC n. 02/97, não deixará o mesmo de ser o contribuinte do referido tributo junto à Municipalidade, inexistindo, assim, qualquer responsabilidade do ente público no que toca à cobrança do tributo e aos demais fatos narrados, porquanto decorrentes de omissão imputável exclusivamente ao polo promovente. Referendando tal posicionamento, destaco a Jurisprudência: Responsabilidade civil. Protesto indevido de CDA relativa a IPTU. Imóvel alienado a terceiro. Omissão do dever de comunicação do negócio jurídico conforme a regra do art.147 do CTN e da Lei nº 2.415/70 de Ribeirão Preto. Irrelevância do registro imobiliário. Erro do lançamento com base nos dados do cadastro imobiliário imputável ao contribuinte. Inexistência de culpa da administração. Responsabilidade civil afastada. Recurso provido. (TJSP, Apelação n. 103719551.2014.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Luis Fernando Camargo De Barros Vidal, 14/12/2015). Assim, sem prova pré-constituída da alteração no registro de imóveis, na data do lançamento do tributo, ou mesmo da satisfação da obrigação do excipiente de informar ao cadastro imobiliário a transferência de propriedade ou mesmo da posse, não há como acolher a exceção. Isto posto e na forma da legislação substantiva civil, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se. CABEDELO, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito