Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0841243-54.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE XECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INÉRCIA DO PROMOVENTE EM ATENDER AO DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 330, IV, DO CPC.
Vistos. MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em desfavor de MÔNICA CRISTINA EULINA DA SILVA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No despacho de Id 105490668, este Juízo, determinou a intimação da parte autora para efetuar o necessário recolhimento das custas e diligências, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimado, o promovente manteve-se silente, consoante aba de movimentações do PJE. Vieram-me os autos conclusos para apreciação É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Este Juízo determinou que o demandante efetuasse o pagamento das custas iniciais e diligências, necessárias ao regular processamento da ação. Após regular intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, permanecendo inerte. Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito