Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE LUCENA MAIA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848827-55.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Humberto de Lucena Maia em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, visando, em síntese, a revisão das faturas de junho e julho de 2025, cujo valor totaliza R$ 29.155,02, e a manutenção do fornecimento de água em sua residência, sob o argumento de que os valores cobrados decorrem de vazamento oculto já reparado. Sustenta o autor que seu histórico de consumo sempre se manteve em torno de R$ 100,00 mensais, sendo impossível o consumo correspondente às faturas impugnadas, e que a interrupção do serviço essencial acarretará risco à saúde e à dignidade da pessoa humana. A CAGEPA apresentou manifestação alegando que, após substituição do hidrômetro em abril/2025, passou-se a registrar o consumo real do imóvel, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário eventuais vazamentos internos, nos termos da Resolução ARPB nº 002/2010, requerendo o indeferimento da tutela. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. No caso em questão, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") do autor é evidente. O autor comprovou que sua média histórica de consumo era de aproximadamente R$ 100,00 e demonstrou que o valor da fatura em questão, totalizando R$ 29.155,02, é totalmente incompatível com seu padrão de uso. Ainda, o autor apresentou um laudo técnico que atesta a existência de um vazamento oculto na tubulação e que o problema foi devidamente reparado. Por outro lado, a CAGEPA, ao reconhecer que o hidrômetro estava parado e foi substituído, bem como ao retificar a primeira fatura com alto consumo, corrobora indiretamente a tese de que houve uma anomalia na medição decorrente de vazamento. É de se registrar que eventual irregularidade no medidor de consumo de água – hidrômetro -, não autoriza o corte no fornecimento do serviço público essencial, que deve ser assegurado, pois o abastecimento de água representa serviço essencial e constitui-se como um elemento basilar dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “O fornecimento de água é serviço público essencial,o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que ninguém sobrevive sem água e, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. A vida sem água é insubsistente, mormente porque o seu fornecimento está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº 70068270602). O simples fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular não autoriza a concessionária do serviço público essencial a negar-se a fornecê-lo, porquanto deve ter preponderância o princípio da dignidade da pessoa humana. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70082323882, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-09-2019) (grifo nosso). Registre-se, ainda, que o periculum in mora resta igualmente evidenciado, na medida emque o não deferimento da medida urgência pode acarretar na interrupção do serviço, o que como dito, se torna inadmissível face a essencialidade do serviço. Por fim, mister ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na presente medida, haja vista que, caso constatado ao final do processo, a improcedência do pedido, possível a ré a realização da cobrança, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao poder público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER A COBRANÇA mencionada, bem como para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água na residência do autor, em razão dos referidos débitos (contas de junho e julho), sob pena de adoção das medidas cabíveis. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Por conseguinte, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão. A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito