Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS DE MEDEIROS LACERDA
REU: BURGUERLANDIA LANCHONETE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853210-76.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por MATHEUS DE MEDEIROS LACERDA em face de BURGUERLANDIA LANCHONETE LTDA, na qual o Autor alega que a Ré está executando obra em imóvel vizinho sem alvará de construção e em desacordo com as normas urbanísticas do município de João Pessoa. Segundo o Promovente, a obra irregular na casa vizinha tem lhe causado prejuízos, como a obstrução da vista para o mar de um dos seus cômodos, além de comprometer a ventilação, a insolação, a estética da via pública e gerar risco estrutural e de incêndio, afetando a sua dignidade e tranquilidade. Relata ainda, que após diversas denúncias, a fiscalização da Prefeitura de João Pessoa constatou as irregularidades apontadas e lavrou um Auto de Infração e um Termo de Embargo, mas mesmo com interdição posterior, a Promovida prosseguiu com a obra, desrespeitando as ordens administrativas. Para tanto, requer, em sede de tutela de urgência, a interdição imediata da obra para obrigar a Ré a paralisar todas as atividades de construção, sob pena de multa. DECIDO. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento. No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados à petição inicial, especialmente, o Termo de Embargo e o Termo de Interdição emitidos pela Prefeitura Municipal (ID 122881984, 122883059 e 122881993), reconhecendo a ilegalidade da obra por não possuir a devida autorização e por violar os parâmetros urbanísticos, como o recuo obrigatório. Por outro lado, o perigo de dano também é evidente, já que a invasão do recuo está comprometendo a ventilação e a insolação do imóvel do Promovente e a continuidade da obra pode consolidar uma construção irregular, tornando mais difícil a sua futura demolição. Ademais, a ausência de alvará e a falta de aprovação do Corpo de Bombeiros, representa um risco à segurança do Autor e de sua residência, especialmente considerando a futura utilização comercial do local como um estabelecimento alimentício, com cozinha industrial. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na forma requerida, para determinar a interdição/paralisação da obra em execução no imóvel da Promovida, localizado na Av. Cairu, nº 61, Cabo Branco, João Pessoa/PB, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito