Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858254-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVO SEVERIANO ALVES em face da UNIMED JOÃO PESSOA, buscando a imediata autorização e custeio das sessões de Terapia por Ondas de Choque Extracorpórea (TOC), prescritas para tratamento de dor crônica no calcâneo. 1. Da Prioridade na Tramitação O Requerente, conforme comprovam os documentos anexados, possui 78 (setenta e oito) anos de idade. Diante disso, e com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se a prioridade na capa dos autos e no sistema de controle processual do Juízo. 2. Da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela antecipada de urgência, amparado no art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A Autora é beneficiária do plano de saúde da Ré. O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura para a Terapia por Ondas de Choque Extracorpórea (TOC), sob a alegação de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Não obstante o posicionamento da Ré, a exordial apresenta fundamentação jurídica robusta para o reconhecimento da abusividade da negativa: Soberania da Indicação Médica: O médico assistente prescreveu o procedimento após a ineficácia dos tratamentos conservadores. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, coberta a patologia (dor crônica/doença músculo-esquelética), não cabe à operadora escolher o tratamento ou o método terapêutico mais adequado, sendo esta prerrogativa do profissional que acompanha o paciente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo em julgados anteriores à Lei 14.454/2022, já preconizava que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." (AgInt no REsp 1.992.937/SP). Alteração do Regime Jurídico do Rol da ANS: A negativa da Ré ignora a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o Rol da ANS tem natureza exemplificativa, e não taxativa. A lei prevê que a ausência de previsão no Rol não impede a cobertura, desde que o tratamento possua comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. A TOC, conforme alegado e comprovado pela prescrição, possui reconhecimento de eficácia no tratamento da patologia, preenchendo o critério legal. Desse modo, a negativa do plano de saúde, ao desconsiderar a nova diretriz legal e a indicação clínica específica, afronta a função social do contrato e o direito à saúde do consumidor, configurando a probabilidade do direito do Autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Incidência do Enunciado n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.277.831/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018). (...) (AgInt no AREsp n. 1.358.480/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 15/2/2019.) b) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente inconteste. O Autor, pessoa idosa (78 anos), convive com dor crônica incapacitante que compromete sua mobilidade, funcionalidade e qualidade de vida. A demora na realização do tratamento adequado pode levar ao agravamento do quadro clínico, à cronificação da dor e a uma perda irreversível de autonomia, o que justifica a intervenção imediata do Judiciário. c) Da Conclusão da Tutela Pelo exposto, à luz da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da verossimilhança das alegações amparadas na nova Lei nº 14.454/2022, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Determino que a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie integralmente as sessões de Terapia por Ondas de Choque Extracorpórea (TOC), conforme a prescrição médica acostada aos autos, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir em caso de descumprimento da presente ordem, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3. Da Emenda à Inicial (Justiça Gratuita) A parte Autora, Servidor Público, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Contudo, para a concessão da gratuidade judiciária, a mera declaração de hipossuficiência deve ser corroborada por elementos mínimos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, notadamente quando há indicação de rendimentos provenientes de cargo público. Assim, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, como contracheque(s) atualizado(s), cópia da última declaração completa de Imposto de Renda (ou certidão negativa da Receita Federal) e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. 4. Das Providências Finais INTIME-SE e CITE-SE a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA, por meio de Oficial de Justiça, do inteiro teor desta decisão (tutela concedida), para que, no prazo legal, conteste a ação. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa do advogado PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA (OAB/PB nº 7.854), para ciência desta decisão e para cumprimento do item 3 (Emenda à Inicial). DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL