Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ABDIAS MARINHO BARBOSA, ADELSON LUIS DOS SANTOS, ADEMARIO SABINO DA SILVA, AGUINALDO RAMOS DE ANDRADE, ALCINDO PAULINO DE MEDEIROS, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO CLAUDINO DA SILVA, ANTONIO CRUZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DA CUNHA ARAUJO, ANTONIO DE PAULA GOUVEIA, ANTONIO FELIX DA NOBREGA FILHO, ANTONIO GONCALO DE SANTANA, ANTONIO JACKSON TAVARES BORGES, ANTONIO LACERDA FILHO, ANTONIO MATIAS SOBRINHO, ANTONIO OLINTO DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO SIMOES DE MEDEIROS, ANTONIO TEOTONIO, ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA DE SA, ARLINDO BATISTA DIAS, ARNALDO MOURA BEZERRA, AROLDO FREDERICO GOUVEIA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, CICERO FERREIRA DE LIMA, CICERO SIMOES DOS SANTOS, CLODOALDO MAMEDE DA COSTA, CLOVIS FERNANDES SPINELLI, DAMIAO PEREIRA DA SILVA, DAMIAO SILVINO DOS SANTOS, DANIEL ATAIDE CAVALCANTE, DANIEL COSTA LIMEIRA, DEUSDETH TARGINO RAMOS, DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO, EDINILDO DIAS DOS SANTOS, EDMILSON PINTO DA SILVA, ELIA MARIA TONI PORTO, ELIETE DIAS GOMES, ERNESTINA MARIA MELO DE ARAUJO, EUDOCIA MARIA SIFRONIO PEREIRA, EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES, FENELON BARBOSA MONTEIRO, FRANCISCO ASSIS DE AZEVEDO BURITI, FRANCISCO DE OLIVEIRA BERNARDO, FRANCISCO POSSIDONIO DA SILVA, FRANCISCO SABINO SOBRINHO, FRANCISCO VIEIRA GUEDES, GENIVAL ANTONIO FERNANDES, GENIVAL FERREIRA DA SILVA, GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, GERALDO MARCELINO DE LIRA, GERALDO PINTO RIBEIRO, GILBERTO LOPES DE MENDONCA, HAILTON JOSE DE SOUZA, HERIBERTO FERREIRA LIMA, IDELFONSO ANTONIO DE MOURA, INACIO RAFAEL DA SILVA, IRACY SOUZA DE QUEIROZ, IRANIL CICERO DA COSTA, ISRAEL PEREIRA MARTINS, IVALDO ROSENDO DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES, JOAO BEZERRA JUNIOR, JOAO CRISOSTOMO FERNANDES CARNEIRO, JOAO DE DEUS DOS SANTOS, JOAO FERREIRA NEVES, JOAO LUIZ DA SILVA NETO, JOAO MIGUEL, JOAO MIRANDA DA CUNHA, JOAO NUNES SOBRINHO, JOAO PAULO DA SILVA, JOAO RONALDO LEMOS SAMENTO, JOAO UBALDO DE LIMA, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, JOSE ALMEIDA DE SOUZA, JOSE ARAUJO FERREIRA, JOSE AVELINO DE SOUZA, JOSE BARBOSA DE SOUSA, JOSE BOANERGES SIQUEIRA, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE PONTES, JOSE DA SILVA FILHO, JOSE DUVIRGENS, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE JUSTINO DA SILVA, JOSE LALAU DE SOUSA, JOSE LEITE DA SILVA, JOSE PAULO CORREIA LYRA, JOSE PAULO SOUTO, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA SILVA, JOSE RIBEIRO, JOSE SANTOS DE LUCENA, JOSE SEVEREINO DA SILVA IRMAO, JOSE SOARES DE ANDRADE
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0011089-18.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial para os fins de limitação do polo ativo a apenas 03 (três) autores, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital