Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801263-85.2025.8.15.0221 Sentença
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por MATOS ALEM SOARES e ANGELA MARIA DE LIMA MARIANO SOARES. Não obstante, anexou-se termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Em processos como o presente, envolvendo interesse de família, é ainda mais salutar a solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, prevê o art. 694 do Código de Processo Civil: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. A doutrina esclarece: O artigo em comento deixa clara a ideia do legislador da reforma de buscar prioritariamente soluções pacíficas para as questões que digam respeito à tutela da família, com o que se evitariam sofrimentos desnecessários às partes com disputas onde serão expostas questões da vida intima dos envolvidos, que nunca trouxe benefício a qualquer das partes litigantes (ZARIF, Claudio Cintra. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo, RT, 2016. p. 1784). Outrossim, após a promulgação da EC 66/2010 o divórcio passou a ter por único requisito a vontade de um ou de ambos os cônjuges. Um direito potestativo, portanto. Não é mais possível perquirir questões fáticas acerca da culpa ou de lapso temporal. É a posição do Superior Tribunal de Justiça: “A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio. Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil” (STJ. Informativo de Jurisprudência 604. jun. 2017. REsp 1.247.098-MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 14 mar. 2017). Uma vez que a falência do casamento tornou-se acabada e irreversível, as partes manifestam vontade firme em divorciar-se, devendo, portanto, ser dissolvida a sociedade conjugal. Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro para DECRETAR O DIVÓRCIO de MATOS ALEM SOARES e ANGELA MARIA DE LIMA MARIANO SOARES. Na forma do acordado, os cônjuges retomaram ao uso dos nomes de solteiros. Demais questões pormenorizadas no termo de acordo. Por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, confiro, de logo, a esta determinação força de mandado para averbação do divórcio, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde registrado o casamento, fazendo-se acompanhar da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais pertinentes. Arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de agosto de 2025. Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte