Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] 0823225-62.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. MARIA DAS DORES BATISTA ROCHA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela de Evidência em face da PBPREV – Paraíba Previdência, objetivando, em síntese, a concessão de tutela para que seja determinado à autarquia ré o descongelamento do adicional de inatividade e dos anuênios, com fundamento na Súmula nº 51 do TJPB e no IRDR nº 13/TJPB. A autora sustenta que é viúva e pensionista do servidor militar estadual Genival Artur Rocha, conforme certidão de óbito anexada, estando inscrita no cadastro de pensionistas da PBPREV sob a matrícula nº 9787291. Ressalta que o instituidor da pensão, à época da concessão, ocupava o posto de 1º Sargento, percebendo, entretanto, proventos de Subtenente. Ocorre que a PBPREV não vem pagando a integralidade da verba, de modo que a autora recebe atualmente valores inferiores ao que lhe seria devido, notadamente quanto às parcelas denominadas adicional de inatividade e anuênio, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba quando do julgamento do IRDR nº 13. Alega, ainda, que a tese firmada no referido incidente reconhece a impossibilidade de congelamento desses adicionais, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, parágrafo único, do CPC, para determinar: a) o pagamento do adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo atual do posto de Subtenente, correspondente ao valor de R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 13/TJPB e com o art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993; e b) o descongelamento dos anuênios, fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo de 2012, acrescido dos reajustes anuais, no valor de R$ 650,11 (seiscentos e cinquenta reais e onze centavos). Intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, a PBPREV pugnou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela provisória de evidência, inclusive liminarmente. No caso em exame, constata-se a viabilidade da medida antecipatória, à luz do disposto no art. 311, inciso II, do CPC, que assim estabelece: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (…) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) Ressalte-se que a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público exige cautela redobrada, em razão do interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Todavia, em matérias de natureza previdenciária, tais restrições devem ser interpretadas com parcimônia, conforme autoriza a Súmula 729 do STF, que admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de medidas antecipatórias. Na espécie, a autora pleiteia tutela de evidência para que a ré promova a imediata correção do valor da pensão, com o descongelamento do adicional de inatividade e dos anuênios, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 13/TJPB. Com efeito, restou definido no referido incidente que: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n.º 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a autora é viúva pensionista e que os proventos percebidos não vêm sendo pagos em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do IRDR 13. Diante disso, e considerando as razões acima expostas, defiro o pedido de tutela de evidência, determinando à parte promovida que proceda ao descongelamento das verbas referentes ao Adicional de Inatividade e aos Anuênios, até o julgamento final da demanda, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Considerando a natureza da lide, que inviabiliza a mediação ou conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à matéria de natureza disponível (arts. 344 e 345, II, do CPC). Intime(m)-se. João Pessoa - PB, terça-feira, 30 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento