Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ WAGNER FERNANDES DANTAS
RÉUS: BRADESPAR S.A., BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0855117-86.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. 2 – Apresentar prova da negativa do promovido em exibir os documentos de forma contemporânea ao ajuizamento da ação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As t03 (rês) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 19 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855117-86.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc... José Wagner Fernandes Dantas ajuizou a presente ação de exibição de documento c/c obrigação de fazer em face de BRADESPAR e o BANCO BRADESCO S.A, objetivando apurar as ações e os proventos deixados pela falecida Antonia Fernandes da Conceição, com a condenação das promovidas em depositá-los em conta judicial, além do produto apurado com a negociação de venda das ações, na B3. Entretanto, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido. (REsp 1558007/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA INSTRUMENTALIZAÇÃO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS A ENSEJAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA TAXATIVA DA VARA ESPECIALIZADA (ART. 170, LOJE). PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Não estando a ação de exibição de documentos discriminada no art. 170 da LOJE, bem como inexistindo conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes entre a ação cível e o inventário judicial, compete ao juízo comum o processamento da ação, tendo em vista a competência residual e geral reconhecida pela Lei Complementar estadual. - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os desembargadores da Terceira Câmara, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado (4ª Vara Regional de Mangabeira), nos termos do voto do relator. (0807199-51.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE SUCESSÕES. IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 170, DA LOJE/PB. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 103 E 104, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (...) Consoante estabelecido no art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), a Vara de Sucessões é competente para processar e julgar ação de inventário, não havendo qualquer menção a ação de obrigação de fazer envolvendo a transferência da propriedade de imóvel a ser inventariado. – Não configuradas quaisquer das causas de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104, da Legislação Processual Civil, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não é da Vara de Sucessões de Campina Grande, mas sim, da 4ª Vara Cível da mesma comarca. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00247627820088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 16.2.2016) Destarte, com base nos argumentos acima elencados, declino da competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria de natureza absoluta, e determino a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da capital, mediante as anotações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito