Juntada de entregue (ecarta)10/05/2026, 02:21
Expedição de Carta.24/04/2026, 09:44
Determinada diligência23/03/2026, 15:29
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 09:33
Conclusos para despacho19/02/2026, 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/02/2026, 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/02/2026, 08:57
Determinada diligência02/02/2026, 15:34
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:29
Conclusos para despacho17/12/2025, 10:25
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 08:14
Juntada de entregue (ecarta)10/12/2025, 04:52
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 09:09
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856773-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Costa Sousa Caldas, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais em face de Sudamérica Clube de Serviços - American Life Companhia de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte ré, em sua Contestação (Id nº 125879426), requereu a denunciação da lide da empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (CNPJ nº 81.222.267/0001-25), sob a alegação de que esta estipulante seria a responsável pelos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora após o cancelamento da apólice em 17 de março de 2024. A parte autora, por sua vez, peticionou ulteriormente (Id nº 126500299) requerendo o reconhecimento formal da denunciação à lide suscitada pela parte ré, bem como a extensão dos efeitos da tutela de urgência à denunciada, diante da persistência dos descontos indevidos, comprovados por um novo débito em 05 de novembro de 2025. É o que interessa relatar. Decido. A denunciação da lide, intervenção de terceiros de natureza especial, é cabível quando a parte, que vier a ser vencida no processo, detém o direito de ressarcimento contra um terceiro. No caso em tela, a parte ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser admissível a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A alegação central é a de que a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, seria a responsável direta pelos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora após o cancelamento da apólice. A finalidade do instituto é precisamente evitar a proliferação de demandas e garantir que, uma vez reconhecida a responsabilidade da seguradora perante a autora, a questão do direito de regresso contra a estipulante possa ser imediatamente resolvida no mesmo processo. Ademais, a parte autora, em sua petição (ID nº 126500299), não apenas anuiu com a denunciação da lide, mas também requereu a extensão dos efeitos da tutela de urgência à denunciada.
Diante do exposto, e considerando a adequação do pedido de denunciação da lide aos requisitos do artigo 125, inciso II, do CPC, bem como a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais. Pelo exposto, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, para que a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (CNPJ nº 81.222.267/0001-25) seja incluída no polo passivo da presente demanda, na qualidade de denunciada. Outrossim, defiro o pedido da parte autora para estender os efeitos da tutela de urgência à denunciada. Em consequência, determino a citação da denunciada para ciência da decisão hospedada no evento de Id nº 124238571 e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856773-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Costa Sousa Caldas, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais em face de Sudamérica Clube de Serviços - American Life Companhia de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte ré, em sua Contestação (Id nº 125879426), requereu a denunciação da lide da empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (CNPJ nº 81.222.267/0001-25), sob a alegação de que esta estipulante seria a responsável pelos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora após o cancelamento da apólice em 17 de março de 2024. A parte autora, por sua vez, peticionou ulteriormente (Id nº 126500299) requerendo o reconhecimento formal da denunciação à lide suscitada pela parte ré, bem como a extensão dos efeitos da tutela de urgência à denunciada, diante da persistência dos descontos indevidos, comprovados por um novo débito em 05 de novembro de 2025. É o que interessa relatar. Decido. A denunciação da lide, intervenção de terceiros de natureza especial, é cabível quando a parte, que vier a ser vencida no processo, detém o direito de ressarcimento contra um terceiro. No caso em tela, a parte ré fundamenta seu pedido de denunciação da lide no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser admissível a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A alegação central é a de que a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS, na qualidade de estipulante do contrato de seguro, seria a responsável direta pelos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora após o cancelamento da apólice. A finalidade do instituto é precisamente evitar a proliferação de demandas e garantir que, uma vez reconhecida a responsabilidade da seguradora perante a autora, a questão do direito de regresso contra a estipulante possa ser imediatamente resolvida no mesmo processo. Ademais, a parte autora, em sua petição (ID nº 126500299), não apenas anuiu com a denunciação da lide, mas também requereu a extensão dos efeitos da tutela de urgência à denunciada.
Diante do exposto, e considerando a adequação do pedido de denunciação da lide aos requisitos do artigo 125, inciso II, do CPC, bem como a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais. Pelo exposto, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, para que a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (CNPJ nº 81.222.267/0001-25) seja incluída no polo passivo da presente demanda, na qualidade de denunciada. Outrossim, defiro o pedido da parte autora para estender os efeitos da tutela de urgência à denunciada. Em consequência, determino a citação da denunciada para ciência da decisão hospedada no evento de Id nº 124238571 e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
Expedição de Carta.19/11/2025, 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2025, 12:30
Determinada diligência18/11/2025, 11:27
Deferido o pedido de18/11/2025, 11:27
Outras Decisões18/11/2025, 11:27
Conclusos para despacho10/11/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/10/2025, 18:00
Juntada de Petição de contestação27/10/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856773-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Costa Sousa Caldas, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais em face de Sudamérica Clube de Serviços - American Life Companhia de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que é funcionária pública federal aposentada e pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos, e que sofre descontos mensais em sua aposentadoria desde 2015, inicialmente no valor de R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais) e, mais recentemente, de R$ 731,87 (setecentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). Alega que tais valores são provenientes de fraude de apólice de seguros, e que jamais contratou seguro de vida com a parte ré. Sustenta que a assinatura no documento de contratação do seguro é falsa, vício que macula o negócio jurídico, tornando-o absolutamente nulo. Destaca que a beneficiária indicada, Maria Vitória Sousa Farias, não possui qualquer parentesco com a autora, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, descontos esses relativos ao seguro indigitado como fraudulento. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 123727594 ao nº 123728915. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito no caso em tela, porquanto restou comprovada a ocorrência contínua de descontos mensais em sua aposentadoria desde 2015 (Id nº 123728908), atrelada ao fato de que a beneficiária indicada na apólice (Id nº 123728912), Maria Vitória Sousa Farias, é uma pessoa que a autora não reconhece. Como se não bastasse, a assinatura aposta no contrato é tida como falsa, notadamente por divergir do padrão gráfico da assinatura adotada pela promovente. Neste contexto, é evidente reconhecer a existência de controvérsia quanto à regularidade dos descontos. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte autora, principalmente pelo fato do valor dos descontos ter sido majorado recentemente, comprometendo mais de 10% (dez por cento) dos proventos da autora. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PERIODICIDADE - DESCONTO INDEVIDO. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (Vvp) -Não deve ocorrer modificação da periodicidade da astreinte arbitrada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando assegurar o caráter coercitivo da medida que a lei lhe confere. (TJ-MG - AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, isto porque, caso o pedido autoral se mostre improcedente em sede de cognição exauriente, a parte promovida poderá dar continuidade aos descontos nos proventos da autora. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar os descontos mensais relativos ao seguro discutido nestes autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto em desacordo com o que fora aqui decidido. Intimem-se as partes, expedindo-se à promovida carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2025, 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/09/2025, 10:37
Determinada diligência30/09/2025, 10:37
Outras Decisões30/09/2025, 10:37
Concedida a Antecipação de tutela30/09/2025, 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO COSTA SOUSA CALDAS - CPF: 112.256.454-68 (AUTOR).30/09/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 18:00
Recebidos os autos19/09/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 14:51
Declarada incompetência19/09/2025, 14:42
Determinada a redistribuição dos autos19/09/2025, 14:42
Conclusos para decisão19/09/2025, 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/09/2025, 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível19/09/2025, 13:32
Distribuído por sorteio19/09/2025, 13:32