Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000253-32.2011.8.15.0091.
AUTOR: ROSINALDA GOUVEIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente apresentou petição, com planilha de cálculo, atribuindo à execução o valor de R$436.440,71 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos) (Id 70535814). Petição apresentada pelo patrono da parte exequente (Id 71483242), com pedido de DESTAQUE sobre o valor da condenação dos honorários advocatícios pactuados no percentual de 20%, 10% em favor do advogado MARCELO DANTAS LOPES OAB/PB 18446 e 10% em favor do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589 (Contrato - Id 71483989). A parte executada depositou em Juízo a quantia de R$436.440,71 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos), como garantia (Id 81612287). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Id 81612285), atribuindo a execução o valor de R$ 425.826,52 (quatrocentos e vinte e cinco, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), alegando excesso a execução de R$ 10.614,19 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos). Decisão Id 81931237: 1. atribuiu efeito suspensivo a execução do valor de R$10.614,19 (dez mil seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos); 2. Determinou a expedição de alvarás em favor das parte exequente e dos seus patronos. A decisão determinou, ainda, remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, elabore os cálculos da execução nos termos da sentença Id 38883483, pág. 05, ESCLARECENDO SE HÁ SALDO REMANESCENTE em favor da autora, atentando-se aos honorários sucumbenciais arbitrados na Decisão Monocrática Id 69961946, ASSIM como que não incidirá juros ou atualização a partir da data do depósito. Expedidos os alvarás. Juntados os cálculos da Contadoria Judicial da 3ª Circunscrição, Id 97795029. Intimado, o Banco demandado ratificou os seus fundamentos do excesso à execução (Petição - Id 98841419). A parte exequente, intimada, apresentou manifestação Id 99340167. Decisão Id 109504620, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o valor de R$ 10.614,19 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos) como excesso à execução, restando como devido o valor de R$ 425.826,52 (quatrocentos e vinte e cinco, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Vieram-me os autos conclusos II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se todos os preceitos legais e garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a sua marcha processual, encontrando-se apto para o julgamento de mérito da fase executiva. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo judicial, mediante a utilização de mecanismos processuais que forcem o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A execução, portanto, se extingue quando atinge seu objetivo primordial, que é a entrega do bem da vida ao credor, seja de forma voluntária pelo devedor, seja por meio dos atos de expropriação estatal. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela que a obrigação foi integralmente satisfeita. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Código de Processo Civil, prevê de forma clara as hipóteses de extinção da execução. Dentre elas, o artigo 924, em seu inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A literalidade do dispositivo é a seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. A situação fática delineada nos autos subsume-se perfeitamente à norma legal invocada. A conjugação do pagamento voluntário e integral realizado pelo devedor com a expressa aceitação e quitação outorgada pelo credor não deixa margem para dúvidas de que a obrigação foi, de fato, integralmente satisfeita. Ademais, a efetivação do direito do credor foi consolidada com a expedição dos alvarás de levantamento e a consequente transferência dos valores para as contas indicadas, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional executiva. Diante desse cenário, onde a dívida foi quitada e os valores já se encontram em posse do exequente e de seus procuradores, não remanesce qualquer pendência a ser solucionada no âmbito deste processo. A tutela jurisdicional executiva cumpriu integralmente seu papel, não havendo mais razão para a continuidade do feito. A extinção do processo, portanto, é a medida que se impõe, como corolário lógico da satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Considerando que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi contemplado no valor depositado e devidamente levantado, não há pendências a serem resolvidas quanto a tais verbas. Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte executada. Sobre as custas finais, cabe ao Cartório Judicial, nos termos do art. 391 e 392 do Código de Normas, a expedição da guia de custas finais no sistema Custas Online, bem como o seu devido acompanhamento para a certificação do seu (in)adimplemento. Portanto, caso ainda não expedida a guia, expeça-se e intime-se para recolher no prazo de dez dias. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição