Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800477-78.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerando documentos no ID 109364655, recebo a inicial. 2. Com base no art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10 (dez) por cento do valor executado, devidamente atualizado, sem prejuízo da elevação prevista no §2° em até vinte por cento em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 3. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias contados da realização da citação (art. 829, caput, CPC). Conste-se no(s) mandado(s) de citação que o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias importará em redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1°, CPC), bem como que o prazo de defesa por meio de embargos à execução, independemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, CPC), é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, da carta precatória devidamente cumprida ou do comunicado a que alude o art. 232 do CPC, conforme o caso (art. 915, CPC). Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1°, CPC). 4. Sendo o executado domiciliado nesta comarca, proceda-se à citação por mandado. Se em comarca diversa, por carta precatória. 5. Consigne-se no(s) mandado(s) de citação/carta precatória (art. 829, §1°, CPC) a ordem para que o Oficial de Justiça, tão logo certificado o decurso de prazo sem pagamento e sem garantia da execução, proceda, de imediato, independentemente de conclusão, munido do mesmo expediente, à penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes à satisfação do débito exequendo, salvo os impenhoráveis por força de lei, incluindo o principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC), cuja existência deverá diligenciar, de tudo lavrando auto circunstanciado, intimando em seguida o(s) executado(s). Já tendo havido indicação de bens à penhora pela parte exequente na inicial, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação destes em primeiro lugar (art. 829, §2°, CPC). Observe-se, em qualquer caso, a ordem de preferência insculpida no art. 835 do CPC. Em se tratando de execução de crédito com garantia real, observe o Oficial de Justiça que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, §3°, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda o Oficial de Justiça à intimação também do cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso a penhora recaia sobre coisa dada em garantia pertencente a terceiro garantidor, proceda o Oficial de Justiça, também, à sua intimação acerca da penhora (art. 835, §3°, CPC). 6. Caso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada, deverá, de imediato, arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC), devendo procurar o executado duas vezes em dias distintos nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, e, havendo suspeita de ocultação, proceder à citação com hora certa, independentemente de novo despacho, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, indepentemente de termo. 7. Decorrido o último prazo, certifique-se se houve manifestação da parte executada, seu cônjuge, se houver, e do terceiro garantidor, em sendo o caso, após o que me venham conclusos os autos. Tendo havido oposição de embargos à execução, proceda a escrivania ao seu apensamento, certificando a diligência nestes autos, após o que faça conclusão conjunta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito