Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803500-41.2025.8.15.0141.
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BANCO DEMANDADO NÃO APRESENTA CONTRATO ASSINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO SERRINHA, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por ERIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Em suas razões, a parte autora, pessoa idosa (72 anos), alegou que não contratou o cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo contrato de nº 20209005774000100000. Sustentou que, desde julho de 2020, sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC, somando um total de R$ 2.058,07 até a data da propositura da ação. Em razão disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito do contrato de RMC, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.116,14. Em decisão inicial (ID 116388577), concedeu-se parcialmente a gratuidade da justiça, e foi determinada a inversão do ônus da prova para que a parte Ré comprovasse a validade da cobrança. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 122797325) arguindo, preliminarmente, litigância predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e impugnação à justiça gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a decadência e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão RMC, alegando que o Autor usufruiu do crédito disponibilizado e que a cobrança se deu em exercício regular de direito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e moderação do quantum indenizatório. Juntou o Regulamento de Utilização do Cartão e a Cartilha ELO Consignado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125462995), refutando as alegações, sobretudo a ausência de juntada do contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo Autor. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 125756780 e 126722440). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito e a matéria fática está suficientemente instruída pela prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo promovido. Em relação às teses de litigância predatória (Recomendação CNJ 159) e procuração genérica, observo que não há elementos suficientes nos autos que comprovem a má-fé processual do Autor ou o caráter predatório da demanda. Embora se reconheça a importância de coibir a litigância abusiva, a mera alegação de procuração genérica ou a existência de outras ações não é bastante para ensejar a extinção do feito ou a aplicação das penalidades propostas, mormente quando o cerne da questão é a validade da contratação. Da mesma forma, a preliminar de impugnação à justiça gratuita (anteriormente concedida parcialmente em ID 116388577) carece de fundamento robusto, vez que os documentos apresentados não atestam a capacidade da parte autora em arcar com a integralidade das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, especialmente por se tratar de idoso segurado do INSS. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, é pacífico o entendimento de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário só é cabível em situações excepcionais, como no caso de benefícios previdenciários, o que não se verifica in casu. O fato de o Autor não ter obtido administrativamente a cópia do contrato questionado (conforme alegado na inicial e na réplica) demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. Deste modo, rejeito as preliminares suscitadas. Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O cerne da presente demanda envolve a pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos supostamente indevidos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Por se tratar de relação consumerista, e tendo a pretensão escopo na reparação de danos causados por fato do serviço (irregularidade na contratação e nos descontos), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme o entendimento consolidado quanto a débitos contínuos, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição deve fluir a partir de cada desconto indevido ou, em interpretação mais benéfica ao consumidor, a partir do último. No entanto, para a restituição dos valores descontados, o marco prescricional atinge as parcelas cujos descontos ultrapassam o quinquênio legal. A ação foi ajuizada em 15/07/2025. Os descontos questionados tiveram início em julho de 2020. Desta forma, considerando a data do ajuizamento, e o fato de os descontos terem natureza continuada, a pretensão de reaver os valores descontados antes de 15/07/2020 estaria prescrita. Todavia, compulsando os autos do processo (ID 116287253, p. 8; ID 116287257, p. 2), verifica-se que o primeiro desconto ocorreu na competência 09/2020 (crédito de setembro, pago em 24/09/2020), não havendo parcelas anteriores a julho de 2020. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, uma vez que não restou configurada no caso concreto. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, conforme premissa estabelecida na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, que responsabiliza o prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Na hipótese, a parte autora questiona vigorosamente a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou a Reserva de Margem Consignável (RMC) no seu benefício previdenciário (Contrato nº 20209005774000100000). Diante da inversão do ônus probatório, cabia ao promovido comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, o que, para contratos de natureza bancária, exige a juntada do instrumento contratual assinado pelo consumidor ou outra prova robusta de sua efetiva vontade de contratar especificamente a modalidade RMC. Em vez de apresentar o contrato individualizado e assinado, o demandado se limitou a anexar o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" e a "Cartilha ELO Consignado" (IDs 122797327 e 122797330), que são documentos de caráter genérico. Tais documentos são insuficientes para demonstrar a efetiva e válida vontade do Autor, pessoa idosa, em contratar um cartão de crédito consignado, em vez de um empréstimo consignado convencional, mormente considerando a distinção técnica e complexa entre as operações. A ausência do instrumento contratual assinado impede a aferição do consentimento do consumidor e o cumprimento do dever de informação clara e adequada, inerente à contratação de serviços financeiros, conforme exige o artigo 6º, III, e art. 52 do CDC. O fornecimento de um cartão de crédito (com taxas rotativas substancialmente superiores) quando o consumidor busca um empréstimo consignado constitui uma falha na prestação do serviço, uma vez que o produto oferecido não corresponde à expectativa legítima do consumidor hipossuficiente e idoso. Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta, resultando na nulidade do negócio jurídico contestado. A consequência da declaração de nulidade é o retorno das partes ao status quo ante, impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, os valores descontados do benefício previdenciário do Autor são indevidos. No que tange à forma de repetição, a parte autora busca a dobra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, em casos de declaração de inexistência de débito baseada em falha contratual ou de prestação de serviço, a jurisprudência somente admite a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. Na ausência de prova cabal de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Desse modo, o réu deve restituir os valores indevidamente descontados a título de RMC, corrigidos monetariamente. Da Inocorrência de Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pelo promovido e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, é imperativo que o dano moral seja devidamente comprovado ou decorra de circunstância que o configure in re ipsa. No presente caso, o dano material (desconto por RMC) foi reconhecido e será reparado mediante a restituição dos valores. Contudo, a simples realização de descontos indevidos, sem a demonstração de maiores constrangimentos, abalos à honra ou prejuízos concretos à esfera extrapatrimonial do Autor, não configura automaticamente o dano moral. O Autor não demonstrou que os descontos comprometeram sua subsistência de modo a gerar sofrimento superior ao mero aborrecimento e transtorno do cotidiano, inerente à relação de consumo defeituosa. Ademais, os extratos anexados demonstram que, embora o contrato fosse nulo, os valores descontados eram inferiores ao mínimo existencial e foram efetuados em conta que registrava movimentações expressivas (saques e transferências de grandes valores - vide ID 122797329, fls. 2 a 4, com saques de R$ 1.000,00 e R$ 500,00 em julho de 2020), o que enfraquece a alegação de dano grave à subsistência. A compensação do dano patrimonial é suficiente para restabelecer o equilíbrio e reparar o prejuízo sofrido. Entender de outra forma, sem a comprovação do abalo psicológico efetivo, levaria à banalização do instituto jurídico. Destarte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 20209005774000100000, relativo à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do Autor, e eventuais encargos dele decorrentes, devendo o promovido cessar imediatamente a realização de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato. B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC (R$ 2.058,07, conforme planilha do autor/ID 116287259, e eventuais descontos posteriores), com correção monetária pelo IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, custas processuais devidas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição). Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00), restando esta condenação suspensa por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o Autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.116,14 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.