Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILArrolamento Comum
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/02/2018
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara de Sucessões da Capital
Partes do Processo
JOSE EDMILSON MACIEL
CPF
Autor
JOSE LEONARDO MACIEL
Terceiro
QUILZA SULAMY MACIEL
Terceiro
ANA MACIEL
CPF
Reu
JOSE LEONARDO MACIEL
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARION NILZA MAGALHAES GALDINO
OAB/PB 7918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:45
ANA MACIEL
CPF
Reu
JOSE LEONARDO MACIEL
OUTROS_PARTICIPANTES
JOBSSON DE ALBUQUERQUE MACIEL
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
JOSE ANTONIO MACIEL
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
ELENITA MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
QUILZA SULAMY MACIEL
OUTROS_PARTICIPANTES
JOSSYAN BRUNO DE ALBUQUERQUE MACIEL
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
ELIANE MENEZES DE ALBUQUERQUE
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 08:25
Juntada de Outros documentos
25/11/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 11:21
Transitado em Julgado em 29/10/2025
07/11/2025, 11:20
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON MACIEL em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de ELIANE MENEZES DE ALBUQUERQUE em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:09
Publicado Sentença em 03/10/2025.
03/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDMILSON MACIEL
REQUERIDO: ANA MACIEL SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha formulado pelo inventariante, anuído pelos herdeiros.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0808886-45.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, do único bem deixado por falecimento de ANA MACIEL. Oferecido o plano de partilha no id. 25659149, os herdeiros anuíram nos id.s 23410004 e 51739176, enquanto Claudeci Ferreira das Neves, proprietária em nome de quem o imóvel se encontra registrado, permaneceu inerte – certidão eletrônica emitida em 30.8.2024. Certidão da Censec no id. 15988220 e certidão negativa das fazendas nos id.s 119256745, 119253738 e 119253737. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 25659149, relativo aos direitos sobre a posse do imóvel do id. 14848154, decorrentes do contrato de compra e venda do id. 14848105, deixados por falecimento de ANA MACIEL, em favor de JOSÉ EDMILSON MACIEL, JOSÉ ANTONIO MACIEL, JOSÉ LEONALDO MACIEL, QUILZA SULAMY MACIEL, ELENITA MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA e espólio de JOSINALDO MACIEL, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal por todos os herdeiros e a terceira interessada (Claudeci Ferreira das Neves), a sentença deve ser cumprida de imediato. Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita concedida no id. 21309138. P.R.I. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDMILSON MACIEL
REQUERIDO: ANA MACIEL SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Procedência. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se julgar o plano de partilha formulado pelo inventariante, anuído pelos herdeiros.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0808886-45.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, do único bem deixado por falecimento de ANA MACIEL. Oferecido o plano de partilha no id. 25659149, os herdeiros anuíram nos id.s 23410004 e 51739176, enquanto Claudeci Ferreira das Neves, proprietária em nome de quem o imóvel se encontra registrado, permaneceu inerte – certidão eletrônica emitida em 30.8.2024. Certidão da Censec no id. 15988220 e certidão negativa das fazendas nos id.s 119256745, 119253738 e 119253737. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 654 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 664, caput, do CPC, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 25659149, relativo aos direitos sobre a posse do imóvel do id. 14848154, decorrentes do contrato de compra e venda do id. 14848105, deixados por falecimento de ANA MACIEL, em favor de JOSÉ EDMILSON MACIEL, JOSÉ ANTONIO MACIEL, JOSÉ LEONALDO MACIEL, QUILZA SULAMY MACIEL, ELENITA MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA e espólio de JOSINALDO MACIEL, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal e arquive-se. Caso requerida a dispensa do prazo recursal por todos os herdeiros e a terceira interessada (Claudeci Ferreira das Neves), a sentença deve ser cumprida de imediato. Sem custas, diante da assistência judiciária gratuita concedida no id. 21309138. P.R.I. João Pessoa, 10 de setembro de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito