Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834165-43.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente reiterou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e a empresa PARADISE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, com o consequente redirecionamento da execução para esta última. Decido. Não obstante os argumentos apresentados, a sistemática processual civil brasileira impõe a observância de ritos específicos para a alteração do polo passivo da execução, especialmente em casos que envolvem a alegação de sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão de um novo devedor no processo, que não figurava originalmente no título, não pode ocorrer de forma automática, sem a instauração de um procedimento formal que assegure o devido processo legal à parte que se pretende responsabilizar. O CPC, em seus arts. 133 a 137, estabelece o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, por analogia, serve de baliza para situações que demandam a extensão da responsabilidade a terceiros, como é o caso da sucessão empresarial. Embora o art. 1.146 do Código Civil preveja a responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial pelos débitos anteriores à transferência, a sua aplicação no âmbito processual executivo exige a formalização de um incidente próprio ou a observância de um rito que permita à empresa sucessora exercer plenamente seu direito de defesa. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive em temas afetos a outras searas do Direito, como ocorre, neste caso, de modo reflexo com o Tema 1232 do STF, tem consolidado o entendimento de que o redirecionamento da execução, seja por sucessão empresarial ou por abuso da personalidade jurídica, é medida de caráter excepcional e impõe, necessariamente a observância de procedimento específico, que garanta a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a indicação de elementos indiciários não substitui a necessidade de um procedimento formal de integração da parte ao processo, onde todas as questões pertinentes à sucessão possam ser devidamente debatidas e dirimidas. Continuamente, verifica-se que a carta precatória expedida para a citação da empresa requerida ainda não retornou cumprida aos autos. A efetivação da citação da alegada sucessora é pressuposto para a regularização do polo passivo e para o prosseguimento de qualquer incidente, como já delineado. Portanto, o pleito de redirecionamento da execução, tal como formulado, não encontra amparo na sistemática processual vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado na petição de ID. 113784313, porquanto não houve a regular triangulação no incidente. Intime-se a parte exequente para ciência. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno da missiva. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito