Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871174-53.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E DE PAGAR ajuizada pela ASSOCIACAO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA PARAIBA - AGEPEN - PB, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra o ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, com o intuito de compelir o Estado a não descontar dos contracheques dos substituídos valores que entendem indevidos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Entretanto, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 dispõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública quando esta esgota, mesmo que parcialmente, o objeto do processo. Nesse sentido o nosso TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EMERGENCIAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O MÉRITO DA DEMANDA. CARÁTER SATISFATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada. - Tendo sido indeferida a liminar na origem em razão da satisfatividade, a manutenção do decisum é medida que se impõe.”[1] No presente caso, o pedido de suspensão de descontos possui natureza nitidamente satisfativa e, se deferido liminarmente, implicaria em antecipação irreversível dos efeitos da sentença, sendo vedado seu deferimento em sede de tutela de urgência. Ademais, como bem pontuado pelo Estado da Paraíba, constata-se que a presente ação judicial visa compelir o Estado a não descontar dos contracheques dos substituídos valores que entendem indevidos que poderiam ocorrer nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Tal lapso temporal corrobora o argumento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afastando a urgência necessária para concessão da medida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a urgência, a possibilidade jurídica da medida em face da Fazenda Pública e a reversibilidade dos efeitos, impõe-se o indeferimento da providência requerida. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Por fim, cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação. João Pessoa, 10 de junho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -