Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUNIO NUNES PAULINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-13.2024.8.15.0191 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. Trata-se RESTABELECIMENTO JUDICIAL DE AUXILIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXILIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ JÚNIO NUNES PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A justiça federal, onde, inicialmente, tramitava o feito, considerando a incapacidade ou limitação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional não implicar a presença de ente federal no polo passivo da demanda, conforme art. 101, I da Constituição Federal, sendo, portanto, matéria afeta à jurisdição estadual, declinou da competência para apreciar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente para que prossiga com o regular processamento do feito. O INSS aportou contraproposta de acordo (ID 99248658), tendo sido aceita pela promovente (ID 108591667) Processo seguia seu regular curso quando as partes voluntariamente firmaram acordo e pugnaram por sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. OFICIE-SE a CEABJ - INSS para implantar o beneficio, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito