Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806318-06.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DO AMARAL NETO Endereço: R REJANE FREIRE CORREIA, 213, apto 102, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-197
REQUERIDO: AUGUSTO JOSE SOARES DO AMARAL Endereço: Rua Rejane Freire Correia_**, 213, apto 102, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-197
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. ANTONIO FERNANDES DO AMARAL NETO, já qualificado, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu filho AUGUSTO JOSE SOARES DO AMARAL apresenta um quadro de transtorno de retardo mental leve (CID10: F70.0), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o interditando faz jus. Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão do promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido (Id. 125159037 a 125159037) o curatelando está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta, posto que "o impossibilita de conduzir funções do dia a dia, acadêmicas e laborais, necessitando de um representante legal da família, para proteger e gerir a sua vida biopsicossocial e funcional" (Id. 125160453). Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao requerente ANTONIO FERNANDES DO AMARAL NETO a CURATELA PROVISÓRIA de seu filho AUGUSTO JOSE SOARES DO AMARAL, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 16;/ 12/ 25, às 11:40 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 4 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092613521763200000116530358