Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AIRTON DE ARRUDA
REU: ANDERSON KARLO GOMES DE ARRUDA JUNIOR DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809690-63.2025.8.15.2002
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), formulado por JOSÉ AIRTON DE ARRUDA em face de ANDERSON KARLO DE GOMES DE ARRUDA JÚNIOR, requerendo ordem de afastamento e de proibição de aproximação do idoso, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como de proibição de contato por qualquer meio de comunicação, até decisão final, sob pena de desobediência e de decretação de prisão preventiva. O Requerente, idoso de 78 anos, alega estar sofrendo coações e ameaças por parte de seu neto, relacionadas a uma disputa por um imóvel e anulação de testamento (Boletim de Ocorrência ID 114119913 e conversa WhatsApp ID 114119922). Pareceres Ministeriais pelo reconhecimento de conteúdo coercitivo e ofensivo das mensagens, mas sem tipicidade penal a justificar a atuação de juízo criminal, pugnando pela remessa dos autos à apreciação do juízo cível, sob a ótica protetiva do Estatuto do Idoso (IDs 114122870 e 117417635). Redistribuídos os autos a este juízo cível (Decisão ID 121023610). DECIDO. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura a proteção da dignidade e integridade da pessoa idosa. No entanto, as medidas protetivas devem ser aplicadas com cautela e parcimônia, especialmente quando não há evidências de violência física ou perigo iminente à vida do idoso, como no caso em apreço. A petição inicial e as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos demonstram a existência de um conflito familiar que tem causado sofrimento e coação psicológica ao idoso. Contudo, em análise preliminar e com base nos pareceres do Ministério Público, a situação não configura uma urgência penal que justifique a restrição imediata de direitos do Requerido, com o seu afastamento ou proibição de contato.
Trata-se de matéria eminentemente cível e de conflito patrimonial. As mensagens apresentadas pelo Autor, embora demonstrem uma cobrança indevida, não configuram uma ameaça direta e imediata que justifique soluções extremas. A reprovabilidade do conflito, no entanto, exige a adoção de medidas que protejam o idoso, pois a ausência de tipicidade penal não significa que a situação deva ser ignorada. Portanto, outras medidas devem ser concedidas para garantir a sua tranquilidade e segurança, enquanto o mérito da causa é discutido. Conforme art. 43 da Lei nº 10.741/2003, as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. A legislação busca, primordialmente, o fortalecimento dos vínculos familiares, conforme previsto no art. 44 da Lei 10.741/2003. Portanto, as medidas de afastamento, proibição de aproximação e contato devem ser a última opção, reservada para casos em que a convivência represente risco iminente à integridade física do idoso. Repise-se, no presente caso, embora o comportamento do Requerido seja reprovável, não há indícios de violência física ou perigo concreto à vida do Requerente que justifiquem medidas extremas.
Diante do exposto, e com base nos fundamentos da petição, nas manifestações do Ministério Público e no Estatuto do Idoso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença de perigo iminente à integridade física do requerente que justifique todas as medidas pleiteadas, determinando as seguintes providências, com base na Lei nº 10.741/2003, especialmente para o fortalecimento dos vínculos familiares: Orientação, apoio e acompanhamento temporários: Determino o acompanhamento do Requerente por equipe multiprofissional (assistente social e psicólogo) para auxiliar na gestão do conflito e garantir seu bem-estar emocional e psicológico. Proibição de contato e aproximação: Determino que o Requerido se abstenha de qualquer tipo de contato com o Requerente com caráter de ameaça, pressão ou coação, seja por telefone, mensagens, e-mail, redes sociais ou pessoalmente. O Requerido deverá ser orientado a cessar qualquer tipo de coação ou pressão sobre o idoso. As medidas concedidas têm por objetivo proteger a integridade emocional do idoso sem, no entanto, agravar o conflito familiar, o que poderia gerar outros prejuízos. Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITEM-SE e intimem-se os Promovidos para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 30 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito