Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ANIKE SCHNORR MORAES TIMM, AURELIO PIZANO TIMM
IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0812712-40.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANIKE SCHNORR MORAES TIMM e AURÉLIO PIZANO TIMM, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos do presente Mandado de Segurança, a qual concedeu a ordem pleiteada, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à cobrança de uma das guias de ITBI, mormente aquela referente à cessão de direitos. Sustentam os embargantes que a r. sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido de conversão em renda do depósito judicial referente à guia de ITBI incidente sobre o registro do título translativo (Guia nº 2022003804 – Id. 55795510), o que impede a efetiva fruição da tutela jurisdicional concedida, haja vista a resistência do cartório de registro em praticar o ato registral enquanto não extinto o respectivo crédito tributário. Os primeiros embargos não foram acolhidos, razão pela qual o embargante apresentou novos embargos aduzindo que “a Sentença de Id. n.º 90089325 se limitou a alegar que a decisão fora suficientemente fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade, sem, entretanto, impugnar os argumentos lançados pelos Embargantes, sobretudo quanto à relação jurídica tributária relativa ao registro do título translativo, cujo crédito respectivo fora depositado nos autos (id. 55795510)”. O Município requereu o levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, embora a sentença tenha acolhido o pleito de afastamento da cobrança indevida do ITBI incidente sobre a cessão de direitos, omitiu-se quanto à manifestação expressa acerca do crédito tributário relativo ao ITBI incidente sobre o registro do título translativo, cuja quitação fora realizada por meio de depósito judicial vinculado aos autos. Verifica-se, assim, omissão relevante, uma vez que a conversão do depósito judicial em renda em favor da Fazenda Pública constitui providência indispensável à extinção do crédito tributário respectivo, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, razão pela qual deve a sentença ser integrada nesse ponto, a fim de viabilizar o integral cumprimento da ordem concedida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, determinando a conversão em renda, em favor da Fazenda Pública Municipal, do depósito judicial de Id. 55795510 (Guia nº 2022003804), extinguindo-se o respectivo crédito tributário, com fundamento no art. 156, inciso VI, do CTN. Publique-se. Intimem-se. Mantenho inalterados os demais termos da sentença de Id 65910958. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/09. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital