Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VILANIA DANTAS PAIVA OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Processo nº 0859380-64.2025.8.15.2001
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário com pedido de antecipação de tutela, bem como, danos morais e materiais, protocolada por VILANIA DANTAS PAIVA OLIVEIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, em que a parte autora alega que no exercício de suas atividades laborais desencadeou diversas patologias, entre elas Sindrome de Burnout (CID Z73.0). Após concessão da liminar (id.124646001) que determinou a conversão da espécie do benefício, a parte autora peticionou (ID. 125986530) requerendo esclarecimentos e complementação da Tutela de Urgência, visto que a decisão restou com dúvidas acerca do pedido da inicial, que requereu a implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária na Espécie ACIDENTÁRIA (B91). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO A decisão liminar, concedida em 06/10/2025 deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que procedesse à conversão da espécie do benefício previdenciário para acidentário (B91), reconhecendo a probabilidade do direito diante das evidências de Síndrome de Burnout (Z73.0) e nexo causal com o trabalho, conforme Laudo Pericial Judicial e CAT expedida pelo CEREST. Contudo, a parte autora, alega que a ordem de conversão mostrou-se insuficiente para garantir seu amparo social, visto que o benefício previdenciário objeto da lide encontra-se cessado pelo INSS desde 29/09/2025, pouco antes da prolação da decisão liminar. Alegou, ademais, o descumprimento contínuo da tutela de urgência pela Autarquia. Requerendo o esclarecimento da decisão, notadamente se a ordem de "conversão" incluía o restabelecimento imediato do benefício cessado na espécie B91, e se for o caso, a complementação da tutela em razão do agravamento superveniente do quadro clínico, conforme laudo juntado nos documentos complementares anexados ao ID. 125987849. Analisando os autos constata-se que o pedido formulado pela parte autora merece esclarecimentos, em face do erro material ocorrido no momento de concessão da liminar. Com efeito, não nos restam dúvidas quanto a possibilidade da correção da omissão, senão vejamos: “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”(RSTJ 34/378). Verifica-se que a petição protocolada aponta uma inexatidão no dispositivo da decisão liminar que impedia sua plena exequibilidade, dado ao contexto fático dos autos e pedido existente na petição inicial, embora a decisão tenha reconhecido o direito ao amparo e determinado a conversão do benefício para espécie acidentária (B91), omitiu-se quanto a necessidade de implantação do benefício, tendo em vista sua cessação, sem que as patologias tenham sido afastadas. É evidente que a mera conversão da espécie, por si só, sem o restabelecimento do benefício anteriormente em gozo pela promovente, frustra a finalidade precípua da tutela de urgência, sendo necessário que o comando de conversão seja corrigido para determinar não apenas a conversão mas expressar diretamente o seu restabelecimento, de modo a garantir a efetividade da proteção judicial e o caráter alimentar da verba. Dito isto, a correção da decisão liminar neste ponto, mostra-se necessária, visando adequar a decisão à realidade fática, conferindo utilidade prática e sanando o ponto da dúvida, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais. Portanto, mediante a documentação superveniente anexada no evento de ID. 125987849, constar da presença de laudo médico especializado e datado de 09/10/2025, confirmando o agravamento da patologia, tal circunstância reforça, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano irreparável em caso de não restabelecimento imediato do benefício previdenciário, em face do direito à vida e à subsistência da segurada, em situação de extrema vulnerabilidade. Em que pese o agravamento do quadro clínico e a cessação indevida do benefício anteriormente concedido em decorrência da mesma patologia, e a persistência dos sintomas, tornam necessária a complementação do provimento liminar, devendo ser determinado o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária na espécie acidentária, até o julgamento final do mérito da presente ação, ou após a juntada do laudo pericial, em caso de posicionamento contrário do perito, a ser designado para a perícia médica judicial.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora no ID. 125986530, para sanar o erro material/omissão da decisão liminar de ID. 124646001, e passo a determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS proceda, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (B91), anteriormente concedido, em favor da parte autora, com cessação administrativa (DCB) ocorrida em 29/09/2025, devendo o benefício ser mantido ativo até ulterior determinação deste Juízo. Ademais, determino o cumprimento da presente liminar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até perfazer o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 497, do Código de Processo Civil. Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão. Cumprida a decisão, voltem conclusos para nomeação de perito, diante da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILANIA DANTAS PAIVA OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0859380-64.2025.8.15.2001
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VILANIA DANTAS PAIVA OLIVEIRA visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desta feita na espécie acidentário (espécie B91), sob a alegação de que a patologia que a acomete — Transtorno Depressivo Maior (CID F32.2), Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2) — possui nexo causal com as atividades laborais desempenhadas. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, é mister o atendimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Em outras palavras, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida. Analisando as causas descritas na inicial e provas anexadas pela parte autora, verifica-se que a patologia que acomete a autora é SÍNDROME DE BURNOUT, decorrente de esgotamento profissional e crises de ansiedade. A Síndrome de Burnout é uma condição de exaustão emocional, física e mental causada por estresse específico ao trabalho, sendo uma condição relacionada ao desgaste progressivo devido à pressão no ambiente laboral, considerada como uma doença ocupacional, especialmente quando o trabalho, extenuante, leva a um quadro de exaustão grave que resulta em complicações físicas ou psicológicas, a ponto de ser incluída no conceito de acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 19, da Lei nº 8.213/91. No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que a parte autora apresenta evidências de que a Síndrome de Burnout foi desencadeada pelas condições laborais em seu ambiente de trabalho, caracterizadas por exigências excessivas e metas rigorosas, máxime diante da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato de classe, na qual é reforçado o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. Ação acidentária procedente. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Síndrome de Bornout (Síndrome de Esgotamento Profissional). Prova pericial contundente. Nexo de causalidade. Incapacidade total e permanente. Benefício devido. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91. TERMO INICIAL. Prévio gozo de benefício na esfera administrativa. Data seguinte à cessação. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0049857-16.2012.8.26.0577; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Quanto ao perigo de dano, a conversão do benefício para a espécie acidentária (B91) garante à autora acesso a direitos específicos do benefício acidentário, como a estabilidade provisória no emprego e a contagem diferenciada de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Desta forma, a demora na conversão do benefício pode acarretar prejuízos à autora. Também não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se vencedor na demanda, o réu poderá reverter o benefício para espécie previdenciária, de modo que a concessão da medida não causa qualquer impacto no salário de benefício da segurada autora para o demandado. Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300, do CPC, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS que proceda com a conversão da espécie do benefício previdenciário para acidentário, em 5 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão. Cumprida a decisão, voltem conclusos para nomeação de perito, diante da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social Serve a presente decisão como ofício(s)/expediente(s)mandado(s) de intimação/notificação, nos termos do art.112/Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo a escrivania anexar, quando do envio/cumprimento ao seu destinatário a documentação que se fizer necessária. Cumpra-se com URGÊNCIA. Providências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz De Direito