Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801713-49.2025.8.15.0311.
AUTOR: JOSE BARROS FRANCELINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE ORDINÁRIA movida pela parte autora em face da parte ré, já qualificados. Determinou-se a intimação da parte autora para o fim de comprovar o pagamento das custas reduzidas e parceladas. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Juízo ad quem que negou-lhe provimento, mantendo a decisão desse Juízo. Sem comprovação do pagamento, vieram-meconclusos. Breve relato. Decido. Pois bem. Segundo o art.290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 102. (...) Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração. No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito