Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: TRANSDIPAULA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação de execução em face de TRANSDIPAULA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, igualmente qualificado(a), pelos motivos narrados na exordial. Antes de efetivada a citação da executada, o exequente compareceu aos autos e apresentou minuta de acordo, requerendo a sua homologação (id. 86415059). No despacho de id. 86859852, foi determinada a intimação do exequente para que juntasse o contrato social da executada, a fim de verificar a capacidade de Ana Paula Andrade Santos para firmar acordo em nome da executada. O exequente apresentou resultado de consulta realizada no site da Receita Federal, informando que Ana Paula integra o quadro societário da empresa executada (id. 92833353). Posteriormente, a exequente apresentou certidão simplificada emitida pela JUCEP, tendo reiterado o pedido de homologação do acordo (id. 107948452). É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição. Esclareça-se que a questão referente à capacidade de Ana Paula Andrade Santos firmar acordo em nome da empresa executada resta ultrapassada, uma vez que foi devidamente demonstrado que aquela é um dos sócios administradores da empresa (id’s. 86415060 e 107948454).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802424-57.2023.8.15.0171
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios já fixados no acordo. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito