Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803394-89.2024.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: LUZINETE JOAQUIM DA SILVA Endereço: Rua João Pereira de Souza, 57, Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome: F. A. L. D. S. Endereço: Rua João Pereira de Souza, 57, Lucena, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 Nome: JÉSSICA LAYANNE DA SILVA Endereço: Rua José Madruga Bezerra Cavalcante, S/N, Centro, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA - POSTULAÇÃO PELA AVÓ MATERNA - CONCORDÂNCIA DA GENITORA - INTERVENÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROTEÇÃO À CRIANÇA – PROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Guarda formulada por LUZINETE JOAQUIM DA SILVA, em face de JÉSSICA LAYANNE DA SILVA, visando beneficiar o menor F. A. L. D. S.. Alega a autora que exerce todos os cuidados necessários com o menor desde o seu nascimento. Assim, almeja regularizar a situação, obtendo a guarda definitiva, visto que já a exerce de fato. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 87165679), concedendo a guarda provisória do menor à autora. Audiência de instrução (ID 115399042). Alegações finais da parte autora (ID 116017374). Alegações finais da promovida (ID 117525341). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 124253366). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. De proêmio, é necessário salientar o que determina o art. 1.634 do Código Civil, a saber: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; Segundo o dispositivo acima transcrito, o poder familiar deve ser exercido pelos genitores da prole, que devem prover o sustento e educação, ofertando as melhores condições para o desenvolvimento da criança. Todavia, para atender situações peculiares a guarda de crianças pode ser deferida a outra(s) pessoa(s), que não o pai ou a mãe, conforme se extrai dos dispositivos legais abaixo transcritos: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Art. 19 do ECA) ***** Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.” (Art. 33 do ECA) ***** Art. 1.584. (omissis) (...) Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.” (Art. 1.584 do Código Civil) No caso dos autos, a pretensão de modificação da guarda do menor formulada pela avó materna, sustenta-se resumidamente, nas seguintes premissas: (A) A autora proporciona ao menor toda assistência material e afetiva, sem qualquer contestação dos pais biológicos. Urge pois, com tais ponderações, enfrentarmos o caso in concreto. Frise-se desde logo que o aspecto financeiro ou material de longe consiste no principal elemento capaz de influenciar a colocação de criança ou adolescente em família substituta. Não se despreze sua importância, contudo, ousamos afirmar seja a última das preocupações, como bem deixa entrever a nossa Corte Superior de Justiça e nosso E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PRETENSÃO FORMULADA PELOS AVÓS PATERNOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO EXERCÍCIO REGULAR DA GUARDA PELO PAI, QUE RESIDE COM O SEU FILHO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. FINALIDADE MERAMENTE PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Pedido de guarda formulado pelos avós paternos com fins meramente previdenciários. 2 - Reconhecimento pelas instâncias de origem da regularidade da situação da criança, que reside normalmente com seu pai. 3 - Tentativa de desvirtuamento do instituto da guarda regulado pelo art. 33, e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1297881/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifos acrescentados) … AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. RESIDÊNCIA REGULAR COM GENITOR E AVÓS PATERNOS. MEDIDA PARA FINS MATERIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. MATÉRIA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não cabe a arguição de matéria nova em agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531830/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) (grifos acrescentados) … APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE MENOR - PEDIDO FEITO PELO AVÔ MATERNO - MÃE PRESENTE - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA GUARDA DA CRIANÇA EM FAVOR DE TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO FORMULADO COM NÍTIDOS FINS PREVIDENCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E TJPB - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A guarda deve ser deferida tão somente em caráter excepcional, na efetiva constatação de situação de irregularidade ou de risco do menor, o que não é a hipótese dos autos, em que toda a família possui uma convivência harmoniosa e saúdavel. ECA. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. O pedido formulado com fins unicamente previdenciários não deve ser acolhido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036874520138152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 20-03-2018) (grifos acrescentados). Mas a questão, neste momento, ao nosso sentir, não se reduz exclusivamente ao aspecto material ou econômico, vai um pouco mais além. Portanto, partimos inicialmente, do entendimento de que “colocação em família substituta” se revela como consentânea de um dos efeitos da “guarda” modalidade prevista no ECA, ao lado da tutela e adoção. Sabe-se que a guarda dos filhos é um direito intransponível e não renunciável dos pais, como enfatizado pelo artigo supracitado, haja vista resguardarem estes o poder familiar. No entanto, como prevê o art. 19, do ECA, as crianças podem ser criadas e educadas em família substituta em casos excepcionais, de modo que, diante dessas situações a guarda do infante seja deferida a outra pessoa, que não sejam os pais. Visando ainda ao melhor interesse da criança e do adolescente, o art. 33, também do mesmo dispositivo, reforça essa previsão legal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÔ - CONSENTIMENTO MATERNO - PAI FALECIDO - DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MAIOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda previdenciária", é dizer, daquela que tem como finalidade tão-somente angariar efeitos previdenciários. 2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações. 3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado. 4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho, como ocorreu na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) (grifos acrescentados) … APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA INSERIDA EM SEIO FAMILIAR ESTRUTURADO. DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO, MORAL E AFETIVO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE VISITA DA GENITORA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR APLICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A guarda de menores leva em conta todos os aspectos de seu desenvolvimento psicológico, moral e afetivo. Em sendo instituto que visa à proteção dos interesses do menor, a guarda deve deferida àquele que tiver melhor condição de propiciar o bom e adequado desenvolvimento da criança. Em se tratando de questão atinente à guarda de menor, é cediço que a sua permanência em um lar onde encontra-se bem inserido atende muito mais ao seu interesse. Não constatado que a mãe biológica mantenha a condição de exercer o poder familiar, deve ser mantido o indeferimento do pedido alternativo de visitação, tendo em vista a existência de processo de adoção em trâmite e a plena inserção em família substituta, sendo que as visitas podem ser prejudicial à infante, conforme relatório psicossocial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017450420158152004, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-08-2019) (grifos acrescentados). In casu, como já salientado anteriormente, estamos diante de uma criança sob cuidados e zelo por parte da avó materna. Além disso, em sede de alegações finais a promovida/genitora apresentou concordância ao pedido (ID 117525341). A pretensão da requerente encontra respaldo lógico e legal, haja vista que o seu objetivo maior é o de garantir, que o menor continue tendo toda a assistência necessária para o seu bem-estar, e consequentemente um desenvolvimento saudável. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE PAI E AVÓ MATERNA. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações em que há disputa de guarda judicial de menor, impõe-se a preponderância de melhor interesse da criança sobre o direito das partes litigantes. 2. Deve-se evitar a modificação de guarda do infante, a fim de resguardar a situação atual e evitar mudança abrupta da rotina do menor, sobretudo quando a criança convive desde o nascimento com a avó materna, referindo-se a ela, inclusive, como mãe, eis que representa sua referência de lar e figura materna, para que seja resguardado o melhor interesse da criança. Assim, considerando que inclusive a guarda provisória foi deferida à autora/apelante, bem como do arcabouço probatório dos autos restou comprovado que inexiste motivo apto a ensejar a modificação de guarda, deve-se permanecer o status quo com a permanência da guarda da criança sob os cuidados da avó materna, ora apelante. 3. Tendo em vista o provimento da apelação cível, impõe-se a reversão dos honorários advocatícios, passando ao encargo do requerido/apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - Apelação: 01049194120148090093, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020) (grifos acrescentados) Já existe, assim pensamos, um forte conteúdo de submissão moral, educacional, afetivo e espiritual do menor em apreço a requerente, independentemente da guarda em si. Sendo assim, se a característica da excepcionalidade do instituto da guarda tem como seu ponto forte a preservação da “identidade e independência” familiar da menor em face de sua avó materna, a fim de que no seu íntimo bem fique definido o que seja sua efetiva família natural (pais biológicos), temos que o convívio destes, há bastante tempo sob a dependência afetiva e econômica desta mesma tia paterna, coloca por terra a natural intenção do instituto e do legislador. Portanto, resta verificada a situação excepcional (art. 33, § 2º do ECA) bem como que a autora preenche todos os requisitos exigidos por lei e pela jurisprudência pátria, para ter sob sua guarda a criança. Neste contexto, atento ao superior interesse de segurança e bem-estar da menor, interesses presentes e, principalmente, futuros, face ao quadro familiar exposto e que se afigura, vigendo igualmente no ordenamento jurídico o princípio da máxima proteção da criança, havemos por bem deferir a guarda pretendida. Dispositivo
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial formulado pela Promovente, para deferir a guarda unilateral do menor F. A. L. D. S., a sua avó materna LUZINETE JOAQUIM DA SILVA, o que faço arrimado no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão disto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Servindo o presente instrumento como TERMO DE GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA, independentemente de formal compromisso, fica a Promovente/avó cientificada de que: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral, afetiva e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; assisti-lo e representá-lo junto as entidades públicas e privadas, propondo em juízo/administrativamente (junto a entes públicos e privados) as ações e os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; receber rendas, pensões, e quantias a ele devidos; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha bancária; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessitadas com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação. Ao ser intimada do presente Decisum, a parte demandante ficará devidamente compromissada. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Transitado em Julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito