Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTHON JONNES FONSECA DE OLIVEIRA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes. Proc- 0805950-04.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805950-04.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., Othon Jonnes Fonseca Oliveira, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral em face de Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em março de 2023, o requerente percebeu que seus contracheques consta desconto promovido pela instituição financeira promovida; b) Que desconhece as razões para tais cobranças, uma vez que jamais assinou documento perante o réu que legitime a cobrança e/ou desconto em seu pagamento; c) Que os valores pagos indevidamente já contabilizam a quantia de R$ 6.868,32 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para suspender os descontos no contracheque da parte autora, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade das cobranças, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, no importe de R$ 13.736,64 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), além do dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Denegada a medida liminar, mas deferida a gratuidade processual (Id nº 110796547). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 113197749), rogando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de empréstimo consignado celebrado pelo requerente (contrato nº 300141060-8), tendo o valor líquido da referida avença (R$ 7.861,49) sido devidamente depositado em conta bancária de titularidade do promovente, conforme documentos em anexo. Intimado, decorreu o prazo sem réplica do suplicante (Id nº 113197749). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral proposta por Othon Jonnes Fonseca Oliveira em face do Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para declarar a nulidade das cobranças, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, no importe de R$ 13.736,64 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), além do dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de posterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a ponto de permitir a repetição indébito e do dano moral perseguido. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato bancário, foi surpreendido com supostos descontos indevidos em seu pagamento pela instituição financeira promovida, o qual não teria autorizado e jamais requerido. Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de empréstimo consignado (contrato nº 300141060-8), tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora. Para comprovação do que alegado, o requerido anexou o Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente celebrado, de forma digital, pelo requerente, inclusive com a colheita de sua selfie (Id nº 113197752). Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade do contratante no dia 03/03/2023 (Id nº 113197753). Sobre a validade da contratação ora efetuada, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que uma instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica autenticada por selfie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) se o contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma eletrônica, for válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica exigida pelo autor seria inútil, dado que o contrato impugnado foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação por selfie e não por assinatura manuscrita. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo, anexando aos autos o documento eletrônico, selfie do autor e comprovação da liberação dos valores. A geolocalização da assinatura eletrônica aponta para o endereço da autora, corroborando a validade da contratação. 5. Não há provas de irregularidades na contratação e tendo o autor se beneficiado dos valores, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica é fornecida em contratos eletrônicos com autenticação por selfie, sendo legítima o indeferimento da prova. 2. A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.”. (TJPB, Apelação Cível, Processo nº 0804214-69.2023.8.15.0141, 4ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 25/11/2024). Pelos documentos ora dispostos, é possível depreender que a parte ré se desincumbiu de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito anulatório do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC3. Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 1 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.