Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0826264-72.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, inicialmente promovida pelo BANCO PAN S/A em desfavor de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS, visando a retomada do bem móvel (motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa QSB2944), em razão do inadimplemento contratual. O valor original da causa, e atualmente do débito em execução, perfaz a quantia de R$ 7.697,03 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e três centavos). O feito foi distribuído em 12/05/2022, tendo a liminar de busca e apreensão sido deferida no ID 63709803, de 20/09/2022. Contudo, as diversas tentativas de cumprimento da medida liminar mostraram-se infrutíferas, culminando na certidão do Oficial de Justiça (ID 74591861), datada de 12/06/2023, noticiando a não localização do bem e a informação, prestada pelo filho do Executado, de que o veículo havia sido "passado para outra pessoa". Em meio às dificuldades de localização do bem e de citação do devedor, houve a formalização da cessão de crédito do BANCO PAN S/A para o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Após superadas as exigências judiciais referentes à comprovação do crédito específico (ID 77870556), a sucessão processual no polo ativo foi deferida em 05/07/2024 (ID 92607483). Diante da consolidação da mora e da comprovação da não localização do bem dado em garantia, a Exequente, conforme faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (ID 104445799), o que foi deferido por este Juízo em 15/01/2025 (ID 106206012). Desde a conversão, o processo entrou na fase executiva, cuja principal pendência tem sido a efetivação da citação do Executado para pagamento no prazo legal, conforme estabelece o artigo 829 do Código de Processo Civil. As tentativas de citação por Carta, reiteradamente realizadas em diversos endereços (IDs 106604525, 113772036, 113773414, 113778094, 113779002), resultaram em Avisos de Recebimento negativos, com as anotações de "Destinatário desconhecido no endereço" ou "Destinatário ausente" (IDs 107602519, 115203654, 115280371, 115280447, 115134574). No intuito de subsidiar a Exequente com dados de endereço, este Juízo determinou a pesquisa nos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), cujos resultados foram juntados aos autos (IDs 109026690, 109033719, 109142060). Houve petições subsequentes da Exequente (ID 111391288 e ID 111834275) insistindo na via postal em múltiplos endereços, o que revelou-se improfícuo, conforme já relatado pelos ARs negativos mais recentes. As questões processuais pendentes e que exigem deliberação imediata para o regular prosseguimento do feito são: a) a análise dos pedidos do Exequente de penhora online via SISBAJUD (ID 115841514); b) a análise da habilitação de novo advogado, Dr. GIULIO ALVARENGA REALE, em substituição aos patronos anteriores, com pedido de exclusividade de intimações (ID 117475894); e c) a definição da próxima diligência citatória cabível, visando a angularização da relação processual, essencial para o desenvolvimento da execução. II. Da Análise das Questões Processuais Passo à análise das questões processuais pendentes, buscando direcionar o feito para a fase processual subsequente e garantir a efetividade da jurisdição, em conformidade com os ditames do Código de Processo Civil. II.1. Da Regularização da Representação Processual do Exequente Verifica-se que petição sob ID 117475894, datada de 01/08/2025, foi apresentada pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, informando a inclusão do Dr. GIULIO ALVARENGA REALE, inscrito na OAB/PB sob o nº 23.425-A, como novo patrono, e requerendo a exclusividade das futuras intimações. Conquanto a petição contenha erro material na sua página inicial, ao indicar a habilitação em nome do "demandado", a procuração anexada (ID 117475896) e a qualificação na própria petição demonstram inequivocamente que o mandato é outorgado pelo Exequente (ITAPEVA XI). O instrumento procuratório confere poderes ad judicia et extra, atendendo aos requisitos formais exigidos pela legislação processual. O pedido de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do novo causídico indicado encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a prerrogativa do advogado de requerer, expressamente, que as publicações e intimações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. A exclusividade da intimação é um mecanismo que visa a segurança e a eficácia da comunicação dos atos processuais, evitando-se o tumulto decorrente da pluralidade de advogados habilitados e garantindo que o representante legal que, de fato, acompanhará o trâmite processual, seja o destinatário único das comunicações judiciais. Portanto, impõe-se a anotação da exclusividade de intimação requerida. Dessa forma, DEFIRO a habilitação do Dr. GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/PB 23.425-A) como novo patrono do Exequente e DETERMINO a exclusão dos patronos anteriores do polo ativo para fins de intimação, para que as futuras publicações relativas ao Exequente sejam feitas exclusivamente em seu nome, conforme requerido, devendo a Secretaria Judiciária realizar as retificações necessárias nos registros eletrônicos do processo. II.2. Da (In)viabilidade da Penhora Online (SISBAJUD) Antes da Citação Válida O Exequente peticionou sob ID 115841514, reiterando o pedido de realização de consulta e bloqueio de bens e ativos financeiros do Executado através do sistema SISBAJUD, objetivando a penhora online do valor executado. A Execução de Título Extrajudicial rege-se pelo princípio da celeridade e pela busca da satisfação do crédito. Contudo, a realização da penhora online depende da observância de um rito processual estabelecido, que inclui, fundamentalmente, a prévia tentativa de citação válida do Executado, conforme expressamente prevê o Código de Processo Civil. O artigo 829 do Código de Processo Civil estabelece que o Executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Somente se o Executado não realizar o pagamento neste prazo é que se procederá à penhora de seus bens, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal. A penhora eletrônica, mesmo sendo uma ferramenta essencial e prioritária (Art. 835, inciso I, CPC), pressupõe o esgotamento do prazo legal para pagamento voluntário do débito, o qual só efluirá após a citação válida. Considerando que o Executado ainda não foi devidamente citado nos autos, conforme evidenciam as tentativas frustradas de citação postal (IDs 115134574, 115203654, 115280371, 115280447, entre outros), o pedido de penhora online via SISBAJUD afigura-se prematuro e, portanto, INDEFIRO, neste momento, a pretensão de constrição de ativos financeiros do Executado. Sem a citação válida, os atos de constrição patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD, configuram ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, pilares do sistema jurídico pátrio, tornando-se nulos de pleno direito. A efetividade da execução deve harmonizar-se com as garantias constitucionais do devedor. II.3. Das Próximas Diligências Citatórias e do Esgotamento das Tentativas de Localização e Citação O ponto nevrálgico do prosseguimento deste feito executivo reside na ausência de citação pessoal do Executado. As pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (IDs 109026690, 109033719, 109142060) trouxeram diversos endereços vinculados ao CPF do Executado, que a Exequente tentou, sem sucesso, utilizar pela via postal, mesmo em múltiplos endereços (ID 111834275). As devoluções justificadas pela Ecarta indicam que a citação postal, por suas limitações, não é mais o meio processual mais adequado ou eficaz para a comunicação. Em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever de buscar a citação pessoal antes de se aventurar por meios mais extremos, como a citação por edital, e considerando que o Exequente já demonstrou ter esgotado a via postal, a próxima diligência deve ser realizada por Oficial de Justiça. Esta modalidade permite ao auxiliar da justiça diligenciar, em dias e horários diversos, utilizando-se da fé pública para certificar o paradeiro do Executado ou justificar a impossibilidade da citação. Os endereços colhidos nos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) são os únicos conhecidos e são suficientes para balizar a atuação do Oficial de Justiça. Em particular, os endereços: RUA GENIVAL MEIRA CESAR, 157, CASA, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOAO PESSOA/PB, CEP 58063-520 (Endereço do INFOJUD - ID 109026690 - e RENAJUD - ID 109033719, P. 3/4). R FRANCISCO ALVES RODRIGUES, 159, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58063-610 (Endereço que motivou nova tentativa postal – ID 113779002). R JÚLIO FERREIRA, 27, JARDIM SORRILÂNDIA, SOUSA PB, CEP 58805-240 (Endereço que motivou tentativa postal anterior – ID 106604525). Apesar de o endereço na Rua Genival Meira Cesar ter sido o local onde a diligência de busca e apreensão se frustrou por não ter sido encontrado o bem (ID 74591861), é o endereço principal e mais recente identificado pelos órgãos oficiais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD). Cumpre, portanto, utilizá-lo para a citação executiva, que demanda a presença do Executado, e não do bem. A Exequente deve ser intimada a promover a citação por Oficial de Justiça em um ou mais dos endereços obtidos, recolhendo as diligências necessárias. A execução não pode se perpetuar em razão da inércia do credor em promover o ato angular essencial. A dilação temporal observada no feito, com o retorno negativo e constante das tentativas citatórias, impõe a adoção de medidas firmes para impulsionamento, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 240 do STJ, adaptada ao contexto executivo, e em respeito ao princípio da razoável duração do processo. III. Do Dispositivo e das Determinações
Ante o exposto, e em análise das questões processuais pendentes: DEFIRO a habilitação do Dr. GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/PB 23.425-A) como advogado do Exequente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão dos nomes dos demais patronos anteriormente cadastrados para fins de intimação, devendo todas as futuras publicações serem realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. GIULIO ALVARENGA REALE, consoante o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD (ID 115841514), por ser medida prematura, exigida a prévia citação válida do Executado para pagamento ou, no mínimo, a comprovação de seu esgotamento, o que não ocorreu nos autos. INTIME-SE o Exequente, por seu novo patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias e indique, de forma precisa, qual dos endereços obtidos nas pesquisas eletrônicas (IDs 109026690, 109033719, 109142060) será utilizado para a citação do Executado por mandado, via Oficial de Justiça. A ausência de manifestação do Exequente, ou o não recolhimento das custas no prazo assinalado, implicará a imediata conclusão dos autos para análise da extinção do feito por abandono, ante o desinteresse no impulso processual necessário (art. 485, IV, do CPC). Sendo frustrada, ainda, a citação por meio de Oficial de Justiça, o Exequente deverá ser intimado, de forma derradeira, a requerer a citação por edital, acompanhada do recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme as orientações deste Juízo para o regular desenvolvimento do processo. CUMPRA-SE, com a urgência e as cautelas que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito