Decorrido prazo de LUIS GOMES DE LIRA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE LIRA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:43
Juntada de ofício20/01/2026, 07:42
Juntada de Petição de cota19/12/2025, 10:04
Juntada de Petição de cota07/12/2025, 16:21
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 01:07
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GOMES DE LIRA
REQUERIDO: EDILSON SANTIAGO DE LIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800285-35.2025.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora LUIS GOMES DE LIRA, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) seu filho, EDILSON SANTIAGO DE LIRA alegando que este(a) é portador de Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like) (CID10: F23.2), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC. Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória e designando perícia médica e demais diligências. O oficial de justiça ao realizar a diligência de citação do interditando declarou a sua impossibilidade em assinar o mandado devido sua incapacidade. Manifestação da Defensoria Pública. Veio aos autos a perícia médica que atestou a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. Contestação do interditando apresentada pela Defensoria Pública. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. Manifestação da Defensoria Pública requerendo a procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Decido. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Psicose não orgânica não especificada (CID-10:F29), estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o), LUIS GOMES DE LIRA é genitor do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE EDILSON SANTIAGO DE LIRA declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio sua/sua prima(o), a(o) senhor(a) LUIS GOMES DE LIRA para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 25 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GOMES DE LIRA
REQUERIDO: EDILSON SANTIAGO DE LIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800285-35.2025.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora LUIS GOMES DE LIRA, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) seu filho, EDILSON SANTIAGO DE LIRA alegando que este(a) é portador de Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like) (CID10: F23.2), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC. Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória e designando perícia médica e demais diligências. O oficial de justiça ao realizar a diligência de citação do interditando declarou a sua impossibilidade em assinar o mandado devido sua incapacidade. Manifestação da Defensoria Pública. Veio aos autos a perícia médica que atestou a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. Contestação do interditando apresentada pela Defensoria Pública. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. Manifestação da Defensoria Pública requerendo a procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Decido. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Psicose não orgânica não especificada (CID-10:F29), estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o), LUIS GOMES DE LIRA é genitor do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE EDILSON SANTIAGO DE LIRA declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio sua/sua prima(o), a(o) senhor(a) LUIS GOMES DE LIRA para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 25 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GOMES DE LIRA
REQUERIDO: EDILSON SANTIAGO DE LIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800285-35.2025.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora LUIS GOMES DE LIRA, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) seu filho, EDILSON SANTIAGO DE LIRA alegando que este(a) é portador de Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like) (CID10: F23.2), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC. Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória e designando perícia médica e demais diligências. O oficial de justiça ao realizar a diligência de citação do interditando declarou a sua impossibilidade em assinar o mandado devido sua incapacidade. Manifestação da Defensoria Pública. Veio aos autos a perícia médica que atestou a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. Contestação do interditando apresentada pela Defensoria Pública. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. Manifestação da Defensoria Pública requerendo a procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Decido. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Psicose não orgânica não especificada (CID-10:F29), estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o), LUIS GOMES DE LIRA é genitor do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE EDILSON SANTIAGO DE LIRA declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio sua/sua prima(o), a(o) senhor(a) LUIS GOMES DE LIRA para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 25 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS GOMES DE LIRA
REQUERIDO: EDILSON SANTIAGO DE LIRA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800285-35.2025.8.15.0601 [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora LUIS GOMES DE LIRA, na inicial, pede liminar, para que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) seu filho, EDILSON SANTIAGO DE LIRA alegando que este(a) é portador de Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico (schizophrenia-like) (CID10: F23.2), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Pela análise dos documentos de identificação das partes envolvidas, verifica-se que o(a) autor(a) é parte legitimada, conforme rol do art. 747 do CPC. Ademais, a inicial veio acompanhada de Atestado médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória e designando perícia médica e demais diligências. O oficial de justiça ao realizar a diligência de citação do interditando declarou a sua impossibilidade em assinar o mandado devido sua incapacidade. Manifestação da Defensoria Pública. Veio aos autos a perícia médica que atestou a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. Contestação do interditando apresentada pela Defensoria Pública. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na inicial. Manifestação da Defensoria Pública requerendo a procedência do pedido constante na inicial. É o relatório. Decido. De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, com comprometimento do discernimento e/ou vontade, necessitando de assistência para os atos de natureza patrimonial e negocial. O exame pericial realizado atestou que o(a) paciente é portador(a) de Psicose não orgânica não especificada (CID-10:F29), estando incapaz de exercer os atos da vida civil. Já para a definição de quem exercerá a curatela deve ser observado o disposto no art. 1.775 e parágrafos do CC, sem perder de vista o maior interesse do(a) incapaz. No decorrer do processo, restou identificado que o(a) interessada(o), LUIS GOMES DE LIRA é genitor do(a) interditando(a), que sempre demonstrou interesse na sua proteção, reúne melhores condições em assumir o múnus. Deste modo, visto que aqui restou provado que o(a) interditando(a) possui capacidade limitada, necessitando de representação para a prática de determinados atos, nos exatos limites da nova ordem jurídica, restrita a questões patrimoniais e negociais, é de lhe ser decretada a interdição e nomeado curador(a) para que, mediante compromisso, possa assisti-lo(a) na defesa de pontuais interesses, principalmente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual for titular, elegendo-se para tanto a pessoa indicada na petição inicial, pois que aquela que possui melhores condições de exercer o múnus. Destarte, tendo em vista o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE EDILSON SANTIAGO DE LIRA declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a) a seguir nomeado(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, § 1º, ambos do novo Código Civil e art. 754, do NCPC. Nomeio sua/sua prima(o), a(o) senhor(a) LUIS GOMES DE LIRA para exercer a curatela, limitada a questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assistencial e patrimônio do(a) qual é titular. Lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer em cartório para prestar compromisso nos próximos 05 (cinco) dias. Inscreva-se a sentença no Livro “E” do cartório do registro civil competente. Publique-se edital nos termos do art. 755, §3º, do NCPC, dispensado a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizadas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publicação e registro com o lançamento aos autos virtuais. Intimem-se. Belém/PB, 25 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:23
Julgado procedente o pedido25/11/2025, 19:24
Conclusos para julgamento12/11/2025, 13:07
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE LIRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Juntada de Petição de resposta11/11/2025, 21:29
Juntada de Petição de parecer10/11/2025, 09:05
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 367[1] do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação das partes interessadas para se manifestarem sobre a documentação juntada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. BELÉM, 31 de outubro de 2025. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 367. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 398 do CPC.03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 08:03
Ato ordinatório praticado31/10/2025, 08:01
Juntada de laudo pericial31/10/2025, 08:01
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE LIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Decorrido prazo de LUIS GOMES DE LIRA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2025, 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/10/2025, 07:14
Juntada de Petição de cota03/10/2025, 06:20
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Agendado para o dia 27/10/2025(segunda feira) às 09 horas com Dra. *CAMILLA DE ALMEIDA FRANCA FALCÃO. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.02/10/2025, 00:00
Expedição de Mandado.01/10/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado01/10/2025, 12:46
Juntada de Petição de contestação30/09/2025, 21:35
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/08/2025, 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2025, 20:12
Juntada de Petição de cota28/06/2025, 19:38
Juntada de Termo de Curatela Provisório25/06/2025, 18:18
Juntada de documento de comprovação25/06/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 09:57
Expedição de Mandado.25/06/2025, 09:57
Juntada de documento de comprovação25/06/2025, 09:52
Concedida a Antecipação de tutela18/06/2025, 13:58
Conclusos para decisão05/06/2025, 19:51
Juntada de Petição de parecer12/05/2025, 22:26
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS GOMES DE LIRA - CPF: 934.659.207-91 (REQUERENTE).28/03/2025, 14:46
Outras Decisões28/03/2025, 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/03/2025, 14:46
Distribuído por sorteio21/02/2025, 07:52