Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800325-46.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório MARIA DO PATROCÍNIO URSULINO BRAZ propôs ação contra BANCO PAN S/A, pelos motivos descritos na petição inicial. Concedida gratuidade judiciária. Verificada a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, foi determinada a emenda à inicial para que sanasse o vício, apresentando documento hábil e contemporâneo em nome da autora. A parte autora foi intimada pessoalmente e, apesar do ciente registrado por advogada constituída, não atendeu a determinação judicial até o momento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O Código Civil, ao regulamentar os atos ilícitos, estabelece em seu art. 187 que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à necessidade de preservar a integridade e a eficiência do sistema judiciário, editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que "recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". O referido ato normativo visa coibir o desvio da finalidade do direito de acesso à Justiça, que tem sobrecarregado as unidades judiciárias e comprometido a qualidade da prestação jurisdicional. Para tanto, o Anexo A da Recomendação estabelece uma "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", da qual se extrai: 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; A exigência de um comprovante de endereço válido não é mero formalismo, mas uma cautela essencial para verificar a regularidade da postulação e a própria competência territorial, além de ser um mecanismo para coibir a judicialização em massa desvinculada do real interesse da parte. A apresentação de documentos genéricos ou em nome de terceiros, sem justificativa plausível, é um forte indício de desvio de finalidade. Conforme ressaltou o Min. Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 3.995, citada nos considerandos da própria Recomendação do CNJ: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” No caso em tela, a parte autora, embora duplamente intimada (uma vez que foi intimada pessoalmente e sua advogada também registrou ciência nos autos), quedou-se inerte, deixando de apresentar um documento essencial e de fácil obtenção. Tal conduta processual denota desinteresse no prosseguimento regular do feito e reforça os indícios de litigância abusiva, impedindo o Judiciário de verificar a autenticidade da postulação e a legitimidade do acesso à Justiça, conforme as diretrizes do CNJ. A inércia em cumprir uma determinação judicial simples e clara para a juntada de documento indispensável inviabiliza a análise do mérito e configura o não cumprimento da diligência determinada pelo juízo para a emenda da petição inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Deixo de impor custas, por conta da gratuidade processual já deferida à autora. Sem honorários, pois não formado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito