Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZANETE CAMARA CASSIANO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA OZANETE CAMARA CASSIANO propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, alegando, em resumo, que contribuiu para o fundo PASEP, na qualidade de servidora pública, e que ao sacar o valor de sua conta do PASEP em 08/03/2010, constatou que continha valor irrisório de R$ 527,99 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Disse que, após análise de extratos, constatou a falta de correção monetária e juros capitalizados adequados, resultando em um valor muito abaixo do esperado. Pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no importe de R$ 979,56 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) e pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida. O réu apresentou contestação. O processo permaneceu suspenso por força do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e SIRDR 71/STJ (TEMA 1150). É o relatório. Decido. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021). No caso, a parte autora narra ter ingressado no serviço público e recolhido valores para o PASEP. Com a inicial foi juntado o extrato referente às contribuições da parte autora ao PASEP. O referido extrato revela de forma claríssima que a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 08/03/2010, por ocasião de sua aposentadoria, sendo este o momento da percepção do dano concernente à suposta ausência da correta remuneração do valor depositado, e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Assim, à luz do art. 205 do CC e conforme definido no Tema 1150 do STJ, transcrito acima, é evidente que a pretensão foi extinta pela prescrição, já que esta ação foi proposta em 02/04/2020, mais de 10 anos após a ciência do suposto dano.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800336-51.2020.8.15.0171
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO decenal e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito