Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800845-74.2023.8.15.0171 D E C I S Ã O Os autos contam com termo de acordo firmado entre as partes, o qual já foi homologado por meio da sentença de id. 105531743. Demonstrado o cumprimento da obrigação de pagar, cujo montante já foi liberado em favor da parte autora, estando em discussão apenas o cumprimento da obrigação de fazer. Diante da documentação apresentada pelo banco demandado, o autor contestou o cumprimento da obrigação de fazer e alegou a permanência no desconto de diversos contratos junto ao demandado. De início, deve-se limitar o objeto da demanda. Por óbvio, o acordo firmado entre as partes abrangia apenas o contrato indicado na inicial, qual seja, o contrato nº 271352338, conforme expresso no item 3 do termo de acordo (id. 94056113). Além disso, o histórico de empréstimo consignado apresentado pelo autor revela que todos os contratos firmados com o banco demandado ou se encontram com status de encerrado ou de excluído. Desse modo, ausente demonstração de descumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito