Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0801593-77.2021.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por HUMBERTO TRAJANO DA SILVA em face de IRENILDA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que as partes contraíram matrimônio em 07/06/1989 sob o regime da comunhão parcial de bens e que, ainda na constância do casamento, construíram juntos uma mercaria na lateral da residência do casal, a qual era a única fonte de renda familiar. Disse que, após ser expulso de casa pela ré, o autor ficou sem fonte de renda, permanecendo desempregado até o ajuizamento da ação. Por isso, requereu, inclusive liminarmente, a decretação do divórcio e a fixação ode alimentos provisórios em favor do autor, no valor equivalente a um salário mínimo pelo prazo de 3 anos. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, o que foi atendido pelo autor (id. 49385387). Frustrada a conciliação (id. 76050444). Em contestação (id. 76936782), a ré disse que, na verdade, requereu medida protetiva em face do autor, a qual foi concedida. Quanto ao divórcio e à partilha de bens, não apresentou oposição. Já com relação aos alimentos pleiteados, disse que a mercearia não foi constituída pelo casal, mas unicamente pela ré, e alegou inexistir elementos que justifiquem os alimentos requeridos. Por fim, requereu retornar a utilizar seu nome de solteira. Julgado parcialmente o mérito, sendo decretado o divórcio das partes. Na ocasião, foi indeferido o pedido de alimentos provisórios, determinada a avaliação dos bens a partilhar e instadas às partes à produção de provas (id. 83787007). Realizada a avaliação do imóvel (id. 99903289). As partes foram intimadas para se manifestarem da avaliação e sobre o interesse em produzir novas provas, contudo permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da produção de novas provas, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355, II, do CPC). Conforme relatado, a questão relativa ao divórcio dos ex-cônjuges já foi devidamente julgada, como se vê na decisão de id. 83787007. Assim, estão pendentes de apreciação apenas as questões relativas à fixação dos alimentos requerida pelo autor e à partilha dos bens entre as partes. Quanto à partilha de bens, conforme Certidão de Casamento juntada no id. 48196926 – pág. 1, as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Desse modo, na forma do art. 1.658 do Código Civil, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”. Na inicial, o autor alega a existência de dois bens, quais sejam: a casa na qual o casal fixava residência e uma mercearia que estaria situada ao lado. A ré, por sua vez, disse que a mercearia se trata, na verdade, de comercialização de poucos produtos na própria garagem do imóvel, tendo apresentado a fotografia de id. 76936782 – pág. 6 para comprovar suas alegações. Realizada avaliação do imóvel, foi certificado que a mercearia funciona no interior da residência (id. 99903289). Ou seja, há um único bem adquirido na constância do casamento (conforme instrumento particular de compra e venda de id. 48196926 – págs. 4/5) para partilhar. Com relação à avaliação do imóvel, as partes não apresentaram oposição. Assim, restando inconteste que o imóvel localizado à Rua Eufrásio Câmara, nº 439, Centro, Esperança - PB foi adquirido pelas partes durante a constância do casamento, ele deve ser partilhado igualitariamente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas. Não foi apresentado registro imobiliário do bem a ser partilhado. Em ações de divórcio litigioso regidas pelo regime de comunhão parcial, a partilha de bens exige comprovação legal de propriedade ou a existência jurídica do bem por meio de documentação adequada. Reputo suficiente o instrumento particular e incontrovérsia sobre a existência da casa. A ausência de registro formal não impede a partilha de direitos patrimoniais quando demonstrada aquisição onerosa na constância do casamento, sendo irrelevante para efeitos de comunicação na comunhão parcial. Quanto à fixação de alimentos, o autor fundamenta o pedido sob a alegação de que teria sido expulso de casa, ficando impossibilitado de trabalhar na mercearia do casal, e, por isso, pediu a fixação de alimentos no montante equivalente a um salário mínimo. A ré, por sua vez, disse que a iniciativa do comércio foi sua, objetivando a manutenção do sustento da família. Para elucidação do caso, não se faz necessária a aferição da saída do autor da residência do ex casal. Quanto ao momento em que o mercadinho foi constituído, este também não restou devidamente demonstrado por nenhuma das partes. O autor não comprovou sua existência antes da separação de fato do casal, uma vez que as notas fiscais de id. 48196919 contém endereço diverso do imóvel onde se localiza o mercadinho e as anotações ali indicadas são insuficientes para tal comprovação. A ré, por sua vez, também não demonstrou ter iniciado o negócio após a separação de fato. De todo modo, o que se tem é que a fixação de alimentos em favor de um dos cônjuges na ação de divórcio é uma medida excepcional e temporária, não mais constituindo uma regra ou consequência automática do rompimento do vínculo conjugal. O princípio fundamental que norteia o direito de família contemporâneo é o da solidariedade familiar, contudo, após o divórcio, espera-se que cada um dos ex-cônjuges siga sua vida de forma autônoma e independente, cessando, via de regra, o dever de mútua assistência previsto no artigo 1.566, III do Código Civil. Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, tem-se admitido a fixação de uma pensão alimentícia para o ex-cônjuge. O cabimento de tal medida está atrelado, primordialmente, à demonstração inequívoca do binômio necessidade-possibilidade, sendo imprescindível que o cônjuge que pleiteia os alimentos comprove a sua real necessidade de recebê-los para sua subsistência e, ao mesmo tempo, a capacidade financeira daquele de quem se pede. Além disso, esses alimentos serão fixados de forma temporária naqueles casos em que um dos cônjuges necessita de amparo financeiro por determinado período para poder readquirir sua autonomia. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a manutenção da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 3. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.138.378/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No caso, não há nenhuma demonstração de incapacidade laborativa do autor e nem a comprovação de impossibilidade do autor em garantir seu próprio sustento, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373 I do CPC). Por tais motivos, não merece acolhimento o pedido de fixação de alimentos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando a PARTILHA do imóvel localizado à Rua Eufrásio Câmara, nº 439, Centro, Esperança – PB, na proporção de 50% para cada uma das partes. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sendo o autor sucumbente na maior parte, condeno-o ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito