Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SALVADOR LOPES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA JOSE SALVADOR LOPES propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, alegando, em resumo, que contribuiu para o fundo PASEP, na qualidade de servidora pública, e que ao sacar o valor de sua conta do PASEP em 12/08/2013, constatou que continha valor irrisório de R$ 678,00. Disse que, após receber as microfilmagens e extratos de sua conta individual, constatou a existência de falhas na gestão, incluindo a falta de correção monetária e juros capitalizados adequados. Pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no importe de R$ 7.030,54 a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida (id. 49592794). O processo permaneceu suspenso por força do IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e SIRDR 71/STJ (TEMA 1150). O réu apresentou contestação (id. 91529465) arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais da autora e juntada de documentos de terceiros, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Também arguiu prescrição e, no mérito, defendeu a ausência de irregularidade quanto aos encargos aplicados ao depósito do PASEP da autora. Acostou documentos. Réplica apresentada (id. 97337131). É o relatório. Decido. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB. Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020). No caso, a parte autora narra ter ingressado no serviço público e recolhido para o PASEP. Com a inicial foram juntados extratos referente às suas contribuições. Contudo, tais documentos (id. 49276914) dizem respeito a uma terceira pessoa, de nome Vera Lucia Gonçalves de Lima, e não à autora, fato inclusive apontado pelo réu em sua contestação. Os extratos juntados com a exordial, únicos documentos nos autos que indicam uma data de levantamento de valores, revelam de forma clara que o saque do fundo patrimonial do PASEP se deu em 06/06/2011, por ocasião de aposentadoria (id. 49276914 - Pág. 3). Sendo este o momento da percepção do dano concernente na suposta ausência da correta remuneração do valor depositado, é, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Assim, à luz do art. 205 do CC e conforme definido no Tema 1150 do STJ, transcrito acima, é evidente que a pretensão foi extinta pela prescrição, já que esta ação foi proposta em 29/09/2021, mais de dez anos após a ciência do suposto dano.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801745-28.2021.8.15.0171
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO decenal e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito