Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802394-57.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: TELLY DE SOUTO NUNES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por TELLY DE SOUTO RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte credora e de seus patronos. Foi expedido o alvará de levantamento em nome dos credores, realizando-se a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada nos autos. Tendo em vista o falecimento, no curso do processo, da advogada da parte autora/exequente, Bela. GARDÊNIA BRITO CASTRO – OAB/PB 21688, houve a habilitação de seus genitores no presente feito para recebimento do crédito referente aos honorários sucumbenciais pertencentes àquela causídica. Expedidos os RPVs em nome de seus genitores (id 118494365 e 118494350), foi comunicado o pagamento no id 124034520 e intimados os credores para fornecimento de seus dados bancários, cuja informação aportou nos autos no dia 09/10/2025 (id 124926664). Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, inclusive do crédito referente aos honorários sucumbenciais pertencentes à Bel. GARDÊNIA BRITO CASTRO, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R. e Intimem-se as partes da presente decisão. Expeçam-se os alvarás de levantamento para transferência e depósito dos valores nas contas bancárias dos exequentes, nos termos informados na petição de id 124926664. Após realizadas as diligências necessárias, com o consequente pagamento dos créditos aos beneficiários, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem Custas e sem honorários atinentes à esta fase processual. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito