Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811697-75.2018.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Pelo que depreende-se dos autos, os poderes conferidos ao Bel. RAMON PESSOA DE MORAIS foram substabelecidos, sem reserva, em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (id 85301384). Por conseguinte, afigura-se ineficaz o substabelecimento de id 120978381, eis que, àquela autora, o Bel. RAMON PESSOA DE MORAIS já não mais detinha qualquer poder de representação. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO o pleito de id 121361762, dada a ausência de instrumento procuratório válido outorgado em favor do requerente Be. DURVAL GUILHERME RUVER. 2. Fica facultado ao ilustre advogado do autor adotar, ao talante, as providências administrativas que entender cabíveis, inclusive junto à OAB/PB. Outrossim, nada mais havendo a ordenar, retornem os autos ao arquivo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025 Juiz de Direito Em Substituição